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A lei 12.126/2009

Artigo: A lei 12.126/2009. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/10/2014  •  Artigo  •  330 Palavras (2 Páginas)  •  247 Visualizações

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4. Partes (art. 8°, caput e § 1° e 2°, Lei 9.099/95)

A lei 12.126/2009 alterou a redação deste artigo.

Atualmente poderão propor ação (autores) perante o Juizado Especial Cível:

 Pessoas físicas capazes, excluídos cessionários de direito de pessoas jurídicas;

 As microempresas, assim definidas pela lei 9. 841/99;

 As pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da lei 9.790/99; e,

 As sociedades de crédito ao micro empreendedor, nos termos do art. 1° da lei 10. 194/200.

Não poderão ser partes

 O incapaz;

 O preso;

 Pessoas jurídicas de direito público,

 Empresas públicas da União;

 Massa falida;

 Insolvente civil.

No juizado especial cível é admitido o litisconsórcio (pluralidade das partes), mas não são admitidas nenhuma forma de intervenção de terceiros e nem reconvenção.

5. Assistência do advogado (art. 9°, Lei 9.099/95)

As partes não precisarão constituir advogado nas causas até 20 salários mínimos. Acima desse valor a assistência do advogado é obrigatória.

Em fase recursal (vide tópico 12 desta aula) também é obrigatório que as partes sejam representadas por advogado

Em causas em que o juiz achar necessário alertará as partes a conveniência de se fazer acompanhar por um advogado e o mandado do advogado poderá ser verbal, caso não sejam necessários poderes especiais.

Se o réu for pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por um preposto credenciado e munido com carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de vínculo empregatício.

Se a assistência do advogado for facultativa, ou seja, nas causas cujo valor não ultrapasse a 20 salários mínimos, e qualquer das partes comparecerem com advogado, poderá a outra parte obter assistência judiciária prestado pelo Juizado.

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