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A lei de crimes ambientais em face da população indígena

Por:   •  3/11/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.961 Palavras (8 Páginas)  •  471 Visualizações

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JOÃO PEDRO SILVA 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS EM FACE DA POPULAÇAO INDÍGENA 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JOÃO PEDRO SILVA 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS EM FACE DA POPULÇÃO INDÍGENA

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Pesquisa Apresentado à Faculdade de Direito de Ipatinga, como requisito parcial para a obtenção de nota para a disciplina Direito Ambiental. 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

1- INTRODUÇÃO        

2 - OBJETIVO        

2.1 Objetivo Geral        

2.2 Objetivos específicos        

3. JUSTIFICATIVA        5

4. REVISÃO LITERÁRIA............................................................................................................6

4. METODOLOGIA        

5. CRONOGRAMA        

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:        10

1- INTRODUÇÃO

Estima-se que hoje em todo o mundo exista cerca de 5 mil povos indígenas espalhados por todo o mundo, somando mais de 370 milhões de pessoas. No Brasil, por volta dos anos 70 acreditava-se que o desaparecimento da população indígena seria algo inevitável. O que se verificou como equivoco, visto que nos anos 80 houve uma reversão desse fator que demarcou uma crescente constante desses povos em sua maioria, embora alguns casos específicos tenham diminuído bastante e outros até mesmo correm risco de extinção.

Dos mais de 240 povos indígenas listados, segundo o censo do IBGE 2010, 896.017 pessoas. Destes, 342.834 vivem em cidades e 572.083 em áreas rurais, o que corresponde aproximadamente a 0,47% da população total do país.

No Brasil, grande parte destes povos vive em terras coletivas declaradas pelo governo federal para seu usufruto exclusivo. As declaradas “Terras Indígenas”.

Esse capitulo de demarcação de terras para destinação destes povos ainda é um caso não encerrado na história brasileira. Muitas delas contam com demarcação adequada e registro em cartório, outras estão em fase de reconhecimento.

Há também áreas indígenas não demarcadas de forma regular e que são alvo de conflitos e muita polêmica. É exatamente em casos desse tipo de conflito que são levantadas questões acerca da responsabilidade dos índios em face de crimes ambientais. Poderia a população que vive nestas terras não regularizadas dispor das mesmas de todas as formas que quiserem, praticando todos os atos que desejarem sem que sejam responsabilizados?

2 – OBJETIVO

2.1 Objetivo Geral

Abordar a responsabilidade dos povos indígenas acerca de exploração de recursos naturais de forma irregular.

2.2 Objetivos específicos

- Expor os fundamentos inerentes ao direito dos índios em seu território tradicional.

- Demonstrar aspectos que configurem a interpretação equivocada acerca de responsabilidade civil, administrativa e penal da população indígena.

- Sustentar os direitos garantidos ao povo indígena pela constituição. Assegurando-lhes o livre exercício de suas atividades quando estas estiverem vinculadas aos seus hábitos, tradições e costumes.

3. JUSTIFICATIVA

A breve exposição realizada pelo projeto aponta que embora sejam de fato reconhecidos direitos dos povo indígenas relacionados á sua história e origem, a consolidação de normas que assegurem tais direitos não excluem a obrigação dos índios acerca de crimes ambientais, ou mesmo a responsabilização dos mesmo em caráter civil e administrativo.  

É preciso atentar para aspectos em constante mudança na população indígena atual, visto que muitos povos já vivem em meios urbanos e já foram integrados a um padrão de vida comum.

Este projeto é direcionado a esclarecer detalhes interpretativos, equilibrando o direito do índio concomitantemente com a proteção às áreas de preservação.

4. REVISÃO DE LITERATURA

Em primeiro lugar é preciso se desfazer da ideia totalmente equivocada e sem fundamento jurídico de que os índios são penalmente inimputáveis e, portanto não respondem pela prática de qualquer crime. Não há nenhum embasamento legal que sustente essa ideia, seja na Constituição Federal, no Código Penal ou no próprio Estatuto do Índio. De acordo com o Código Penal, só são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos e os autores de crimes que, por função de “desenvolvimento mental incompleto ou retardado”, eram, ao tempo do crime, inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. A lei penal prevê ainda a chamada semi-imputabilidade, permitindo a redução da pena quando o autor do crime é parcialmente capaz.

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