Lei 9605/98 dos crimes ambientais
Por: jotashg • 30/5/2015 • Trabalho acadêmico • 4.642 Palavras (19 Páginas) • 1.197 Visualizações
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ALMEIDA RODRIGUES
FAR – FACULDADE ALMEIDA RODRIGUES
DIREITO
DÉBORA CAROLINE
JORDANA DOMINGUES SOUZA BORGES
JOSE ANTONIO MOREIRA
LÁZARA CRISTINA DOS SANTOS
LETÍCIA SOUZA SILVA GRACIANO
LUIZ HOMERO BORGES DA CUNHA
DIREITO AMBIENTAL
10º PERÍODO
RIO VERDE-GO
2015/1
DÉBORA CAROLINE
JORDANA DOMINGUES SOUZA BORGES
JOSE ANTONIO MOREIRA
LÁZARA CRISTINA DOS SANTOS
LETÍCIA SOUZA SILVA GRACIANO
LUIZ HOMERO BORGES DA CUNHA
DIREITO AMBIENTAL
10º PERÍODO
Trabalho apresentado à Disciplina de Direito Ambiental do do 10º Período do Curso de Direito da Faculdade Almeida Rodrigues – FAR, como complemento da nota referente ao II Bimestre sob orientação da Professora Fabiana Porto.
RIO VERDE-GO
2015/1
1. Introdução
No Brasil, as leis voltadas para a proteção e conservação do meio ambiente começaram a partir de 1981, com a promulgação da Lei que criou a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938 de 31/08/1981).
Posteriormente, novas leis foram promulgadas, vindo a formar um sistema bastante complexo de proteção ambiental.
A legislação ambiental brasileira, para atingir seus objetivos de preservação, criou direitos e deveres para o cidadão, instrumentos de conservação do meio ambiente, normas de uso dos diversos ecossistemas, normas para disciplinar atividades relacionadas à ecologia e ainda diversos tipos de unidades de conservação.
Tais leis, por exemplo, proíbem a caça de animais silvestres, com algumas exceções, a pesca fora de temporada, a comercialização de animais silvestres, a manutenção em cativeiro desses animais por particulares (com algumas exceções), regulam a extração de madeiras nobres, o corte de árvores nativas, a exploração de minas que possam afetar o meio ambiente, a conservação de uma parte da vegetação nativa nas propriedades particulares (reserva legal e área de preservação permanente) e a criação de animais em cativeiro.
No presente trabalho abordar-se-á a Lei 9.605 de 12/02/1998 também conhecida como Lei dos Crimes Ambientais.
2. Características da Lei 9.605/98 – origem e processo de tramitação
A Lei 9.605/98 é uma Lei Ordinária cuja iniciativa/ de criação foi do Poder Executivo que través da Mensagem nº 249 de 31/05/1991, enviou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei que recebeu na Câmara dos Deputados, onde iniciou sua tramitação, o nº 1.164/91.
Referido Projeto de Lei continha apenas nove artigos, e a sua transcrição segue abaixo:
PROJETO DE LEI Nº 1.164, DE 1991
(Do Poder Executivo)
MENSAGEM Nº 249/91
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas a que estão sujeitos os infratores da legislação protetora da fauna e da flora e dá outras providências.
(Às Comissões dê Constituição e Justiça e de Redação; de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias - artigo 24, II)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Os infratores das normas legais e regulamentares em vigor, de proteção da fauna e da flora, ficam sujeitos às penas privativas de liberdade previstas nessa legislação e às penalidades administrativas de que trata esta lei.
Art. 2º - Atendidas a gravidade e as circunstâncias da infração, as penalidades administrativas consistem:
I - no pagamento de multa, de importância variável entre Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) e Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), calculada por hectare da área afetada, metro cúbico do produto extraído, exemplar ou unidade da fauna ou, ainda por espécie florestal atingido;
II - na interdição do estabelecimento comercial ou industrial;
III - na suspensão ou no cancelamento do registro legalmente exigido.
Art. 3º - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º - Os bens apreendidos, sendo perecíveis, serão doados a estabelecimentos científicos, penais, hospitalares, ou com outros fins beneficentes, mais próximos.
§ 2º - A madeira apreendida poderá ser alienada, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º - As penalidades administrativas, fixadas em regulamento com a especificação das infrações, serão aplicadas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, mediante procedimento administrativo em que seja assegurado o direito de ampla defesa, observadas as seguintes normas gerais:
I - o procedimento será instaurado de ofício ou mediante representação e instruído com os autos de infração e apreensão que tenham sido lavrados;
II - o autuado será notificado da instauração do procedimento, com o prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação, para pagar a multa devida ou oferecer impugnação e requerer a produção das provas cabíveis;
III - concluída a instrução, com o relatório dos fatos apurados, inclusive apreciando a defesa, serão os autos submetidos à autoridade competente para decidir sobre a infração;
IV - da decisão que confirmar a infração caberá recurso do autuado ao Presidente do Ibama, no prazo de dez dias contados da intimação, mediante prévio depósito do valor da multa.
Art. 5º - O poder de polícia, pertinente à legislação do meio ambiente, compreendendo a lavratura de autos de infração e de apreensão de bens, será exercido pelos integrantes do quadro próprio de fiscalização do Ibama ou, eventualmente, por servidores de outras ca/tegorias, previamente designados por ato do presidente da autarquia.
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