Lei Federal nº 9.605/98: Aspectos peculiares da parte geral da Lei de Crimes Ambientais
Por: maostm • 28/2/2018 • Monografia • 7.833 Palavras (32 Páginas) • 445 Visualizações
FACULDADES INTEGRADAS DO TAPAJÓS-FIT
CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS - CESA
CURSO DE DIREITO
Lei Federal nº 9.605/98: aspectos peculiares da parte geral da Lei de Crimes Ambientais
JORGE LUIZ GUIMARÃES PEREIRA
SANTARÉM – PARÁ
2011
JORGE LUIZ GUIMARÃES PEREIRA
Lei Federal nº 9.605/98: aspectos peculiares da parte geral da Lei de Crimes Ambientais
Monografia apresentada à Coordenação de TCC do Curso de Direito das Faculdades Integradas do Tapajós como requisito para obtenção de nota parcial na disciplina Monografia II sob a orientação da profª Poliana Mary Magalhães Nunes.
SANTARÉM – PARÁ
2011
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL
2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.2 FONTES DO DIREITO AMBIENTAL
2.2.1 Fontes materiais
2.2.2 Fontes formais
2.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
2.3.1 Direito fundamental à soberania
2.3.2 Direito fundamental à cidadania
2.3.3 Princípio da dignidade da pessoa humana
2.3.4 Direito fundamental aos valores sociais do trabalho e da livre
2.3.5 Direito fundamental do pluralismo político
iniciativa
2.3.6 Princípio da Supremacia do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente em Relação aos Interesses
2.3.7 Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente
2.3.8 Princípio da Intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente
2.3.9 Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente
2.3.10 Princípio da Garantia do Desenvolvimento Econômico e Social Ecologicamente Sustentado
2.3.11 Principio da ubiqüidade
2.3.12 Princípio da Função Social e Ambiental da Propriedade
2.3.13 Princípio da Prevenção de Danos e Degradações Ambientais
2.3.14 Princípio da Precaução
2.3.15 Princípio da Responsabilização das Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente
2.3.16 Princípio da Cooperação Internacional em Matéria Ambiental
3 LEI FEDERAL N° 9.605/98
3.1 DA APLICAÇÃO DA PENA
3.2 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
3.3 DA TRANSAÇÃO PENAL
3.4 DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
4 CONCLUSÃO
5 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 INTRODUÇÃO
A deterioração do meio ambiente tem levado o Estado a subdividir com a sociedade a responsabilidade pela proteção ambiental, no qual deixou de pertencer ao domínio exclusivamente público, passando também ao domínio privado. O dever de proteger o meio ambiente é cada vez mais compartilhado entre o Poder Público e os cidadãos. A emergência do Estado e da cidadania ambientais importa ainda o reconhecimento de novos institutos e de novas garantias que propiciem respostas adequadas a esses anseios. (NUNES JUNIOR, 2005).
Neste sentido, é importante observar que no sistema constitucional brasileiro mais precisamente no art. 225, caput, da Constituição Federal impõe o entendimento do que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos direitos fundamentais. O reconhecimento definitivo do direito ao meio ambiente como direito fundamental da terceira geração foi feito pelos ordenamentos jurídicos de todos os Estados. Sendo assim, permite-se ratificar o por que o meio ambiente é considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Corroborando com estes ideais Valery Mirra (2004) ratifica que “o direito ao meio ambiente é um direito fundamental de terceira geração, incluídos entre os chamados direitos da solidariedade ou direitos dos povos.”
Apesar do ordenamento jurídico se preocupar quanto à proteção do meio ambiente e a necessidade de se preservar o todo pelo fato de ser um direito coletivo, ainda ocorre graves imprudências como a omissão ou mesmo um fato doloso de manuseio exclusivo do ser humano dos quais prejudicam o meio. Estas imprudências ou fatos dolosos congruem para o que pode-se chamar de crimes ambientais.
O crime ambiental pode ser conceituado como um fato típico e antijurídico que cause danos ao meio ambiente. Parte-se do pressuposto constitucional que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, inc. XXXIX, da CF/88). Portanto, para uma conduta ser enquadrada como crime ambiental, deve estar expressamente prevista na Lei dos Crimes Ambientais (COPOLA, 2005).
Com isso, atitudes como o fato de exportar peles e couros, por mais danosa que possa ser ao meio ambiente, não constitui crime se for praticada com autorização da autoridade ambiental competente. Pode-se ratificar que nem toda atividade que causa danos ao meio ambiente será um crime ambiental propriamente dito, uma vez que tal qualificação depende do enquadramento aos termos da legislação ambiental (BONAVIDES, 2001; COPOLA, 2005).
O art. 2º fundamenta que quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na Lei 9.605/98, incide nas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Havendo
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