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A lei sobre o cumprimento de regras de acesso à informação

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Por:   •  12/9/2013  •  Artigo  •  435 Palavras (2 Páginas)  •  590 Visualizações

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I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma

eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos

sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das

normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta

Lei e seus regulamentos.

Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal

responsável:

I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da

transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à

informação;

II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de

práticas relacionadas à transparência na administração pública;

III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal,

concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;

IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações

atinentes à implementação desta Lei.

Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e

oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 116. ...................................................................

............................................................................................

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da

autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de

outra autoridade competente para apuração;

.................................................................................” (NR)

Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do

seguinte art. 126-A:

“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente

por dar ciência à autoridade

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