Lei 8.666 / 93, que estabelece regras e procedimentos para que a administração pública é obrigada a seguir
Relatório de pesquisa: Lei 8.666 / 93, que estabelece regras e procedimentos para que a administração pública é obrigada a seguir. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Micjps • 19/11/2013 • Relatório de pesquisa • 5.280 Palavras (22 Páginas) • 555 Visualizações
Introdução
O particular possui ampla liberdade para adquirir e/ou contratar obras, serviços, compras, alienações e locações, sempre em busca da melhor proposta no sentido de viabilizar economicamente seus negócios aumentando o faturamento da empresa. Diferentemente dos particulares, a Administração Pública é quase sempre impelida e, quando o é, exige-se do administrador público um procedimento criterioso estabelecido por lei, com ampla publicidade e oportunidade igual a todos os interessados.
Desta forma, quando a Administração Pública está em busca da melhor proposta, deverá proceder previamente critérios objetivos estabelecidos em procedimento licitatório. Este abre aos interessados a oportunidade de apresentar, em igualdade de condições, propostas para fornecimentos de bens e/ou serviços.
Nesse sentido este trabalho acadêmico tem por objetivo apresentar a Lei 8.666/93 que estabelece as normas e procedimentos aos quais a Administração Pública está obrigada a seguir. Por meio dela os órgãos públicos devem administrar os recursos originários dos cofres públicos com transparência em seus atos para aquisição, contratação de obras e serviços através de modalidades e tipos de licitação previstos normativamente.
1. Licitação
1.1 Conceito
Em uma República Federativa com é o Brasil, a Constituição é a base de todo o ordenamento legislativo. Assumindo esta República a característica de Estado Democrático e de Direito, sua Carta Magna passa a ter papel relevantíssimo para a formação política e administrativa do país, uma vez que servirá como amparo para todos os atos que venham a ser praticados pelos administradores da res publica.
O processo licitatório encontra-se previstono art. 37 XXI da Constituição Federal, dispondo da seguinte forma:
“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Todos os atos da Administração Pública devem estar pautados nos dispositivos legais, e no que tange a processo licitatório a procedimentos dispostos na lei 8.666/93 e em outras legislações correlatas.
Dentre os vários conceitos formulados podemos citar o de José dos Santos Carvalho Filho que define como o “procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.”
Já para a conhecida autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citando José Roberto Dromi, licitação se refere a “procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade deformularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.”
Após discussões e levando-se em consideração os conceitos acima mencionados, concluímos que licitação é um procedimento administrativo vinculado (de observância obrigatória) em que a Administração Pública convoca interessados, por meio de instrumentos formalmente estabelecidos (edital ou convite), a apresentarem propostas para fornecimento de bem, obra ou serviço de modo a escolher a mais vantajosa para o erário, obedecendo-se os princípios elencados pela lei 8.666/93.
Os conceitos acima mencionados apresentam traços semelhantes, demonstrando ambos, diversas características deste procedimento complexo que é a licitação. Trata-se, portanto, da forma mais equânime, equitativa que encontrou o Estado em contratar, de maneira sempre a buscar a melhor proposta para a Administração Pública.
Como grande parte dos recursos utilizados pela Administração Pública em compras e contratações são originários de impostos pagos pelo contribuinte, a motivação para a existência da licitação é a garantia do bom uso desse dinheiro público.
Levando-se em consideração as menções acima, infere-se da lei 8.666/933 que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei.
2. Finalidades
A licitação, como instrumento de julgamento objetivo, possui uma dupla finalidade:
1- propiciar oportunidade igual a todos, ou seja, destina-se a observância do princípio constitucional da isonomia, à aqueles que desejarem participar do processo licitatório e contratar com a Administração Pública, condicionados a comprovação de qualificação – de ordem jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal - para realizar objeto pretendido pela administração;
2- selecionar a melhor proposta para a Administração, a qual será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
3- Promover o desenvolvimento sustentável, procedimento administrativo que deve ser voltado inteiramente para o desenvolvimento social sustentável com a utilização de bem e serviços pela Administração Pública de modo a evitar lesões a todos, aos direito fundamentais, quando diante de uma economia voltada para o excesso e ao consumo desenfreado. É indispensável que o Poder Público, nos processo licitatórios, procure impedir a degradação ambiental por criação de indústrias e aquisições atentando-se para a sustentabilidade.
3. Importância dos Princípios
O Brasil, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, iniciou sua escalada para uma tentativa de melhoria da Administração Pública, trazendo expressamente em seu art. 37, caput, diversos princípios,
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