Cumprimento De Sentença Np Processo De Execução Após A Lei 11232/05
Ensaios: Cumprimento De Sentença Np Processo De Execução Após A Lei 11232/05. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: SILVANAMARQUES • 21/9/2013 • 9.649 Palavras (39 Páginas) • 736 Visualizações
SEMINÁRIO
Cumprimento de sentença no processo de execução após a Lei 11.232/2005
O presente seminário tem como objetivo, demonstrar as alterações advindas no processo de execução após a introdução da Lei 11.232/2005, preliminarmente as modificações do processo executivo judicial, sob a denominação do “Cumprimento de Sentença com fulcro nos artigos 475, I a 475, R do CPC”. Onde substituiu o princípio da autonomia pelo princípio do sincretismo da execução, unificando procedimentalmente o processo de conhecimento e o processo de execução, além de demonstrar a polemica relacionada à incidência da multa de 10% do artigo 475, J do CPC e que atualmente está consolidada pelo STJ.
INTRODUÇÃO
A Lei nº. 11.232/2005 alterou substancialmente a execução de decisões judiciais, que passou a ser regulada no Capitulo X do Livro I do CPC (artigos 475, I a 475,R), sob a denominação “Do cumprimento da sentença”. Em diversos aspectos, rompeu-se com a formulação anterior, com o nítido escopo de conferir maior celeridade à fase executória. A mais pública delas é a exclusão da autonomia da execução de sentença condenatória, que passou a constituir mera fase do processo em que foi proferida a decisão exequenda, dispensando inclusive novo ato citatório para o início da execução, já que não existe outro processo e sim continuidade do mesmo.
Quando havia uma dicotomia entre processo de conhecimento e processo de execução, até fazia sentido que a sentença fosse conceituada como o ato do juiz que põe fim ao processo.
Entendia-se que sentença era o ato do juiz que punha fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição, resolvendo ou não a lide. Com a mudança do sistema de execução para o cumprimento de sentença, não faria sentido que o conceito de sentença continuasse o mesmo, determinado que sentença fosse o ato do juiz que punha fim ao processo. Até porque, agora, a sentença não mais põe fim ao processo, apenas encerra uma de suas fases, a de conhecimento. Assim, a sentença passou a ser o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos. 267 e 269 do Código de Processo Civil.
O que se observa é que não só o processo de execução teve mudanças, mas todo sistema processual. Assim, a sentença não é mais identificada exclusivamente por sua qualidade de encerrar o processo. O conteúdo do ato é mais valorizado. A sentença passou a ser “ato do juiz que reconhece uma das situações previstas no art. 267 sem julgamento do mérito, ou com resolução de mérito art. 269 ambos do CPC”. Do mesmo modo, os atos que põe fim ao processo executivo, os atos que põe fim ao procedimento ou fase executiva, também são sentenças.
Entendemos que a sentença é o ato decisório do juiz por excelência. Isso porque no processo o juiz profere vários tipos de pronunciamento, decisórios ou não. Temos os despachos, decisões interlocutórias, sentença e, em segundo grau, todo ato decisório é chamado de acórdão, já que se trata de uma decisão colegiada.
1. AS MUDANÇAS ESTRUTURAIS DA SENTENÇA APÓS A LEI 11.232/05
Após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, princípio da autonomia foi substituído pelo princípio do sincretismo da execução, pois passou a vigorar como regra o sistema das ações executivas lato sensu, que não é nem exclusivamente de conhecimento, nem exclusivamente de execução, mas trazem plena satisfação do direito material, sem a necessidade de um novo processo. O que houve, então, foi uma unificação procedimental do processo de conhecimento e do processo execução, tornando agora um processo só com duas fases.
Com a introdução da lei 11.232/05, que criou a etapa cumprimento de sentença no processo de conhecimento, e o transformou em sincrético, ou seja, através de uma mesma relação jurídica processual à parte lesada obterá a solução de sua lide (etapa de cognição), assim como na hipótese de inércia por parte do, agora, devedor, de prestar voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta pelo acertamento judicial, a sua obtenção através do uso da coerção (etapa de cumprimento). Ou seja, se tenho uma dívida não paga, poderei ajuizar ação de cobrança ou ação monitória e, uma vez obtida à coisa julgada de procedência, a partir da inércia do devedor, no mesmo feito, obterei penhora de bens para quitação do quantum devido, observando preferencialmente a ordem do artigo 655, do CPC.
A expressão “cumprimento” não tem o condão de alterar a natureza da atividade desenvolvida pelo órgão jurisdicional, disciplinada na maior parte do art. 475-I e ss. do CPC: tais dispositivos legais regulam a execução dos títulos judiciais, e não uma nova modalidade de tutela jurisdicional.
Há que se distinguir, portanto, o cumprimento da sentença pelo réu que se realiza antes de iniciada a atividade executiva, onde ainda não tem incidência da multa de 10%, a execução da sentença, que se dá após a apresentação de requerimento pelo exequente, nos termos do art. 475-J, caput e § 5º, do CPC, que incide a multa de 10%.
2. DISTINÇÃO ENTRE O SISTEMA ANTIGO E O ATUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inicialmente, o processo originário do Código de Processo Civil de 1973, a doutrina majoritária afirmava que ele só previa três espécies de processo: o de conhecimento, o de execução e o acautelatório. Com a alteração dos artigos. 273 e 461, quando se previa a tutela antecipatória, e, por fim, com o sistema de cumprimento de sentença, não parece haver mais dúvida de que a divisão passa a ser quinaria.
Agora, pela sistemática do cumprimento de sentença, o processo de conhecimento, em regra, é executivo lato sensu, ou seja, não termina com a condenação, mas prossegue até o cumprimento da sentença, que é uma fase do mesmo processo; ou seja, o processo agora é sincrético, (tem duas fases). No sistema primitivo o processo de conhecimento terminava com a sentença ou com acórdão que, definitivamente, reconhecia o direito (ou, diante da falta deste, em caso de improcedência, com a declaração de inexistência do direito),
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