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A representatividade dos sindicatos e a reforma sindical

Por:   •  2/5/2015  •  Artigo  •  564 Palavras (3 Páginas)  •  299 Visualizações

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A representatividade dos sindicatos e a reforma sindical

O sindicalismo nasceu em um momento de crise como forma de reação dos trabalhadores na luta entre capital e trabalho. Desenvolveu-se, no Brasil, atrelado ao Estado até a conquista da liberdade advinda com a Constituição Federal de 1988.

Contudo, tal liberdade não foi atribuída de modo amplo e irrestrito, conforme pregado pela diretriz internacional da Convencão n. 87 da OIT, mas concedida juntamente com a manutenção de institutos corporativistas como a unicidade sindical, a contribuição compulsória e o enquadramento obrigatório por categoria.

Tais contradições, entre outros fatores como a informalidade e a fragmentação dos entes sindicais, têm causado uma crise de representação dos sindicatos ao longo dos anos.


É necessária a aprovação da reforma sindical à luz da PEC 369/05, de modo a minorar os problemas enfrentados pelos entes coletivos, viabilizar o fortalecimento das entidades sindicais e a legitimidade das negociações coletivas.

No Brasil, segundo José Carlos Arouca, a primeira lei sindical foi o Decreto 979/1903, ainda na era pré-Vargas, norma restrita aos profissionais da agricultura e da indústria rurais e que pregava a autonomia, o registro em cartório e a liberdade negativa de filiação.

Durante a era Vargas houve a ampliação da legislação trabalhista sendo aprovada a Consolidação da Leis do Trabalho em 1943, fortemente inspirada na Carta del Lavoro da Itália.

Todavia, o sindicalismo teve como característica principal a influência e o controle estatais, desenvolvendo função de interesse nacional concernente à vinculação entre capital e trabalho.

O advento da Constituição Federal de 1988 foi o mais relevante ponto de mudança no modelo trabalhista e sindical brasileiros, fixando o reconhecimento e o incentivo jurídico a esse processo negocial coletivo.

Assim, inicialmente proibidos e clandestinos, os sindicatos fortaleceram-se e passaram a exercer influência nas decisões estatais concernentes à criação de direitos e garantias dos trabalhadores.

No cerne dessa liberdade, o artigo 8º, III, preconiza a legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, postulando em nome próprio direito alheio, em patente substituição processual. Contudo, a Constituição Federal não estabeleceu a liberdade em sua maior plenitude.

A Carta preconizou um sistema sindical contraditório ao manter a unicidade sindical, segundo a qual é vedada a existência de mais de um Sindicato, de qualquer grau, na mesma base territorial a ser definida pelos interessados, não podendo ser inferior à área de um Município (art. 8o, II, CF).

Igualmente, o registro sindical continuou a ser obrigatório. Demais disso, o enquadramento sindical manteve-se automático e balizado pela atividade principal da empresa (modelo vertical), com exceção das categorias diferenciadas, as quais são formadas por empregados que exercem profissões diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vidas singulares (art. 511 e 570, CLT).

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