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Resenha sobre - A Liberdade sindical e o papel do sindicato

Por:   •  15/4/2018  •  Resenha  •  1.197 Palavras (5 Páginas)  •  427 Visualizações

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BIBLIOGRAFIA

STÜRMER, Gilberto. MIES, Natalia Schnaider Serro. A liberdade sindical e o papel do sindicato. Revista Ltr. Vol. 79, nº02, p. 191-202, fevereiro de 2015.

A obra analisada tem por objetivo mostrar a importância que o sindicato tem para a representação dos trabalhadores. Isto não exclui, também, a importância que o sindicato tem para a representação dos empregadores. No Brasil, sobre sindicato, mais especificamente sobre o seu conceito, não há definição Legal: “No Brasil, não há definição legal. A lei apenas limita-se a relacionar as prerrogativas do sindicato, conforme disposto no art. 513 da CLT.” (STÜRMER; MIES. 2015, p. 192). Observemos, portanto, que a lei discorre sobre as prerrogativas sindicais, na CLT. Mais adiante, encontramos, no artigo, a junção de ideias de vários doutrinadores, que constituem um conceito:

 A defesa e promoção dos interesses socioprofissionais, a tutela dos interesses coletivos profissionais, defesa dos interesses dos associados e a regulamentação das condições de trabalho. [...] O sindicato é a pessoa jurídica de direito privado a que se confere legitimidade de substituição processual dos interesses coletivos das categorias econômicas ou profissionais e, nos termos da lei substituição profissional dos interesses individuais dos integrantes das mesmas categorias. (STÜRMER; MIES. 2015, p. 192).

Sobre o histórico da questão sindical, vale dizer que o sentido dado à mesma, como por exemplo proteção aos trabalhadores, tem ido em direção a uma fragmentação cada vez maior:

Sindicatos não mais identificados em categorias, mas, sim, em agrupamentos de empregados que atuam no mesmo setor de representação, ou seja, sindicato por profissão, e é este modelo que vem sendo utilizado no Brasil. (STÜRMER; MIES. 2015, p. 191).

Notemos que esta “evolução” tem se dissipado na mentalidade tanto do proletariado quanto dos empregadores brasileiros.

Indo além, analisemos na obra uma polêmica no que diz respeito ao ordenamento brasileiro relativo à questão sindical. Tal polêmica se dá no momento em que nossa Carta Magna se contradiz, segundo doutrinadores, com relação à livre associação. Ela é permitida, porém, ao mesmo tempo, é imposta a chamada unicidade sindical.

Vejamos:

O sistema brasileiro é contraditório, visto que a Constituição Federal admite a livre associação e a vedação da interferência do Estado na organização sindical e, após, impõe a unicidade sindical em qualquer grau, na mesma base territorial [...] Esta vedação imposta pelo sistema brasileiro é a forma que mais afronta a tão almejada liberdade sindical pretendida.” (STÜRMER; MIES. 2015, p. 191).

A princípio, constata-se, sim, uma contradição. Mais adiante, neste trabalho, analisaremos algumas questões sobre a unicidade e a pluralidade.

Vale lembrar que o sindicato tem fim lucrativo, diferente de qualquer outra reunião provocada por membros de uma sociedade. Importante se faz esta análise na obra dos citados autores, pois a confusão existente, neste sentido, pode gerar algumas angústias a quem desejar entender questões do ramo: “O art. 511, § 1º da CLT preceitua que a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina de categoria econômica.” (STÜRMER; MIES. 2015, p. 192).

Anteriormente, se foi falado em fragmentação na questão sindical, no sentido de que os grupos, de luta, por exemplo, têm se tornado menores, ou seja, subdivisões foram sendo criadas e lutas por elas instauradas: “Na prática, fala-se em categoria como um grupo organizado ou inorganizado em sindicato, de trabalhadores ou de empregadores da mesma atividade, trabalho ou setor da economia: a indústria, o comércio, a prestação de serviços, a propriedade rural e suas inúmeras subdivisões.” (STÜRMER; MIES. 2015, p. 194). Adiante, vemos mais sobre o assunto: “A CLT absorveu o modelo corporativista italiano. Não definiu categoria. Apenas refere-se à categoria que é um vínculo social básico, caracterizado quanto aos trabalhadores.” (STÜRMER; MIES. 2015, p. 194).

Cabe, agora, analisarmos a contradição existente, em nossa Constituição Federal, acerca da unicidade e da pluralidade sindical. Inicialmente, vamos analisar alguns conceitos:

A unicidade sindical é o sistema que admite, em uma determinada área, apenas a existência de um sindicato por categoria; a pluralidade, por sua vez, consiste na não delimitação do número de entidades profissionais da mesma categoria no mesmo espaço físico. (STÜRMER; MIES. 2015, p. 195).

A questão em debate é, portanto, o quantitativo de entidades sindicais que podem existir numa base territorial.

Vamos analisar, agora, a fundo, a questão da contradição que intriga os estudiosos sobre o tema:

Quanto à unicidade, pode-se dizer que há flagrante contradição nas regras constitucionais que tratam do sistema sindical. Isso porque, se o caput e o inciso I do art. 8º da CF/88 mencionam a livre associação e a vedação de interferência e intervenção nas atividades sindicais, o inciso II, por sua vez, demonstra direta intervenção e ausência de liberdade no sindicalismo, o impor o sistema de unicidade sindical em qualquer grau, na mesma base territorial, que não será inferior à área de um município. (STÜRMER; MIES. 2015, p. 195).

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