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A responsabilidade do Código de defesa do consumidor

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Por:   •  7/10/2013  •  Relatório de pesquisa  •  6.323 Palavras (26 Páginas)  •  353 Visualizações

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Responsabilidade pelo fato do produto

Essa responsabilidade é disciplinada pelo artigo 12 do CDC, que diz o seguinte: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos [...], bem como por informações insuficientes ou inadequados [...]”. Através deste dispositivo, verifica-se que fato do produto é um acontecimento que ocorre no mundo exterior, causando dano material ou moral ao consumidor, que decorre de um defeito do produto, desta forma, entende-se que o fato gerador será sempre o defeito do produto, sendo a palavra chave defeito.[4]

O Código do Consumidor preferiu inserir um rol taxativo “dos responsáveis” no artigo 12 ao invés de utilizar a palavra “fornecedor”. Para melhor explicar a responsabilidade de cada um deles referente ao rol taxativo, a doutrina os reuniu em três categorias distintas: a) fornecedor real: compreende o fabricante, produtor e construtor, esses fornecedores reais são os verdadeiros responsáveis pelo defeito (falha de segurança), uma vez que participam direta e ativamente do processo de criação e concepção do produto; b) fornecedor presumido: entende-se pelo importador de produto industrializado ou in natura, à ele foi imposto um dever de segurança próprio, onde só poderá introduzir no mercado brasileiro, produtos livres de defeitos, ou seja, com a segurança que deles espera, respondendo o importador pelos danos causados, tanto nos casos em que o defeito advém de uma falha em sua manipulação, acondicionamento, guarda, quanto nos casos em que o defeito teria sua origem no projeto, na fabricação, na construção ou na montagem do bem; c) fornecedor aparente: seria aquele que coloca o seu nome ou marca no produto final, pode ser visto como o fabricante ou o produtor.[5]

Visto isso, pode-se notar que o defeito pode ocorrer tanto no momento da fabricação do produto, podendo atingir uma série deles, quanto no modo em que se conserva este produto, que “nasce” sem defeito, mas devido a sua má conservação se torna defeituoso.

A responsabilidade do fornecedor é objetiva, não se perquire a existência de culpa, a ocorrência de tal culpa é irrelevante e sua verificação é desnecessária, uma vez que não há interferência na responsabilização. Para que haja a reparação do dano, basta a demonstração do evento danoso, do nexo de causalidade e do dano ressarcível e sua extensão. Sendo a responsabilidade do réu objetiva, será inútil à ele alegar em sua defesa a inexistência de culpa ou dolo, pois a sua responsabilidade é objetiva e decorre da lei.[6]

A responsabilidade objetiva conforme se verificou, existe independentemente de culpa, haja vista ser o consumidor a parte mais fraca na relação de consumo. Como seria se o consumidor tivesse que comprovar a culpa do fabricante, fornecedor, entre outros? Eles jamais seriam responsabilizados, já que o consumidor não participa do processo de produção, distribuição etc. do produto, apenas o consome.

Segundo Maria Helena Diniz a responsabilidade objetiva é aquela “fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vitima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.”[7]

“Veículo com defeito de fabricação que provoca acidente enseja danos morais. Em certo caso – julgado pelo STJ em 2007 – o sistema de freios do veículo deu causa à colisão da qual resultaram danos às vítimas. Posteriormente, a GM do Brasil realizou “recal” relativamente ao veículo em questão, justamente em virtude no defeito dos freios. A condenação por danos morais foi arbitrada em mil salários mínimos, além dos danos emergentes (danos materiais) (STJ, REsp 475.039, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T., j. 27/02/07, DJ 19/03/07).”[8]

Conclui-se então, que o fornecedor de produtos responde independentemente de culpa, sendo a sua responsabilidade objetiva, na qual deve-se indenizar o dano que foi causado a vítima do acidente de consumo devido ao defeito do produto.

1.2 – Responsabilidade pelo fato do produto: O comerciante

“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.[...]”[9]

A responsabilidade do comerciante é estabelecida pelo artigo 13 do CDC, no acidente de consumo o comerciante tem sua responsabilidade excluída em via principal, pois o Código do Consumidor lhe atribui apenas a responsabilidade subsidiária, sendo assim, o comerciante é responsabilizado em via secundária, quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, ou ainda quando o produto for fornecido sem identificação clara de qualquer dos citados anteriormente neste parágrafo. A hipótese mais comum é quando o comerciante não conserva adequadamente os produtos perecíveis. Esses casos são aqueles em que a conduta do comerciante concorre para o acidente de consumo, merecendo destaque os produtos chamados “produtos anônimos” que são os legumes e verduras adquiridos no supermercado sem identificação de origem e também os produtos mal identificados e aqueles outros que são produzidos por terceiros, mas comercializados com a marca do comerciante.[10]

Um exemplo comum da responsabilidade do comerciante é o dos supermercados que para economizarem energia elétrica desligam durante a noite os refrigeradores que mantém devidamente conservados os produtos, colocando em risco a saúde do consumidor.

É importante salientar que nos casos onde o comerciante for responsável havendo culpa do fornecedor no evento danoso e o comerciante arcar com a indenização, ele terá direito de entrar com uma ação de regresso em face do causador do dano, porém, terá de demonstrar a culpa do fornecedor.

Facilitando a compreensão Felipe Peixoto cita alguns casos:

“a) comerciante vende queijo cujo fornecedor não pode ser identificado. Tal queijo causa grave infecção intestinal em quem consome; b) comerciante vende vinho sem rótulo, que vem a causar

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