A união estável e a sua evolução
Por: Andyara Moreira • 22/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.246 Palavras (9 Páginas) • 190 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente comentaremos do grande avanço no Direito de Família, quando reconheceu a união estável como aquele tipo de família constituída fora do casamento, diferenciando-a também do concubinato.
Somos sabedores que a união de homens e mulheres sem uma formalidade já existe há muito tempo na nossa sociedade, entretanto, a mesma era discriminada de forma severa. Todavia, esse tipo de relacionamento veio tomando forma e forçou uma postura da justiça, para que os mesmos fossem reconhecidos.
Com a Constituição Federal de 88, elevou-se a União Estável à categoria de entidade familiar, onde a mesma se sentiu protegida pelo Estado, que passou a conceder-lhes direitos. Com o novo Código Civil, a União Estável passa a integrar a Legislação Cível, no Livro IV- Do Direito de Família – Título III - Da União Estável, atendendo o que a Constituição já indicara.
2. DA UNIÃO ESTÁVEL
2.1 Conceito de União Estável
Entende-se por União Estável, uma relação entre homem e mulher que vivem maritalmente, ou seja, como se casados fossem, vivendo de forma diária, e publicamente e permanentemente, como se fossem uma família, porém, sem nenhum contrato de casamento formal, mas, com todas as características e deveres de uma família.
O Código Civil Brasileiro de 1916, possuía uma postura burguesa, omitindo-se de fato à questão dessa União Estável, esquecendo ou não querendo admitir que a sociedade conjugal acontece entre pessoas que independem de normas pré-estabelecidas. Na verdade existia uma diferença gritante entre uma família que a sociedade considerava legítima e aquela nos moldes informais, que não mereciam respeito e muito menos direitos. Daí que a nossa Constituição Federal veio a formalizar o conceito de família, visando a preservação e proteção da mesma de forma igualitária para todos independente da forma como ela estava constituída, se homem e mulher ou relações homo afetivos.
A legislação brasileira não define ao certo o conceito sobre união estável; por esta razão, ficou a cargo da doutrina e jurisprudência a função de conceituá-la. Para Álvaro Villaça de Azevedo, a união estável é:
A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. (artigo publicado na revista Advogado, n.58,ano de 2000)
Existe uma discussão constante para definição deste conceito é no que se refere à necessidade de convivência sob o mesmo teto por parte dos companheiros. Mas, o STF através da Súmula n°382 DE 1962, definiu que não é necessário a União Estável a vida more uxório, ou seja, morando no mesmo ambiente. Entretanto, deveria existir sim na relação à continuidade, a constância e fidelidade nas relações. Sendo sensata essa posição, devido a tantas relações que hoje abriram mão de morarem sob o mesmo teto, mas, continuam convivendo como um casal normal.
O art. 226 da CF/88 afirma: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
E o Código Civil/02 reafirma que:
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de Constituição de família.
No pretérito, para o reconhecimento da união estável era necessário um lapso temporal de cinco anos de convivência entre os cônjuges. Atualmente os tribunais pátrios não têm estipulado um tempo mínimo, sendo somente necessário que tenha uma convivência pública.
Sendo assim, quando a união estável é reconhecida, os companheiros passam a ter “quase” todos os mesmos direitos e deveres inerentes ao casamento, como: Na partilha sobre os bens adquiridos na constância da união; o companheiro ou companheira que não tiver condições para subsistir terá direito ao recebimento de pensão alimentícia; e no caso de morte, aquele que sobreviveu entrará na linha sucessória do outro.
2.2 Distinção entre União Estável e Concubinato
Em relação ao termo “concubinato”, a idéia que temos na forma do senso comum, é que o mesmo se refere a uma união extraconjugal, sendo que terceira pessoa envolvida era chamada de concubina ou concubino. Sendo assim, alguns doutrinadores acharam coerente adotar uma nova terminologia, dividindo o concubinato, sendo aquele impuro, referindo-se ao adultério, quando de uma pessoa casada com terceiro, e o concubinato puro ou companheirismo, que abrange a convivência duradoura entre homem e mulher, sem impedimentos, ou seja, uma união estável. Para Carlos Roberto Gonçalves:
A expressão concubinato, que em linguagem corrente é sinônima de união livre, à margem da lei e da moral, tem no campo jurídico mais amplo conteúdo. Para os efeitos legais, não apenas são concubinos os que mantêm relação marital sem serem casados, senão também os que contraíram matrimônio não reconhecido legalmente, por mais respeitável que seja perante a consciência dos contraentes, como sucede o casamento religioso; os que celebrarem validamente no estrangeiro matrimônio não reconhecido pelas leis pátrias; e ainda os que vivem sob um casamento posteriormente declarado nulo e que não reunia as condições para ser putativo. Os problemas do concubinato incidem, por conseguinte, em inúmeras situações, o que contribui para revesti-los da máxima importância. (Direito Civil Brasileiro, p.539/540)
2.3 Principais Diferenças entre Casamento Civil e União Estável
Necessário primeiramente definir o que seja o casamento civil. E Euclides de Oliveira define desta forma:
Forma tradicional e clássica de constituição da família, o casamento civil ou o casamento religioso com efeitos civis entre um homem e uma mulher tem expressa previsão na Carta Federal (art. 226, §§ 1º e 2º), no Código Civil e na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). (p.102)
Antigamente o casamento era a única forma de legitimação da família. Agora não é mais desta forma a visão sobre o assunto, já que a Constituição passou a reconhecer, no seu artigo 226, §§ 3º e 4º, outras formas como entidade familiar, como a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
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