A Ética Ambiental
Por: Ingrid Bastos • 26/12/2016 • Trabalho acadêmico • 2.204 Palavras (9 Páginas) • 257 Visualizações
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO:
O princípio da participação está consagrado no “Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro”: trata-se das questões ambientais assegurando a participação de todos os cidadãos interessados. Com isso, deve ser assegurado o acesso às ações judiciais e administrativas, aí compreendidas as ações que visem a imposição de sanções e a obtenção de reparações.
Dessa maneira, na legislação ambiental brasileira, surgem pelo menos três vertentes de participação: I) participação das pessoas por meio das ONGS, nos conselhos ambientais; II) participação das pessoas e entidades na fase de comentários e na de audiência pública no procedimento de estudo de impacto ambiental; III) participação em ações judiciais – ação civil pública e ação popular.
O princípio da participação, e o direito a ele correlato, significam a garantia dada aos cidadãos – individualmente ou em grupo – de participar ativamente, e não apenas de modo consultivo, das tomadas de decisões relativas ao meio ambiente.
O art. 225, caput, da Constituição Brasileira, determina acerca do princípio da participação ou democrático:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as gerações futuras como direito e dever de todos.”
A Constituição Brasileira, nesse artigo 225, ao impor à coletividade o dever de defender o meio ambiente, opta pela participação da sociedade civil e pela cooperação entre sociedade e Estado nesta defesa.
É importante ressaltar que o princípio da participação surge como uma expressão de um novo conceito de democracia, a democracia participativa, que busca superar o modelo de democracia baseado na representação, na eleição de representantes que irão decidir no lugar dos cidadãos.
Assim, tem-se que o princípio da participação constitui um dos sustentáculos para a sustentabilidade ambiental. Enquanto a sociedade não estiver totalmente envolvida, o avanço na área ambiental será muito lento e, por sua vez, a devastação ao meio ambiente se perdurará.
Nesse sentido o princípio da participação é aquele que segundo o qual, o Poder Público, deve conferir ampla participação à sociedade nos processos decisórios que envolvam a qualidade do meio ambiente, já que este é bem de uso comum do povo.
Trata-se de retirar de uns poucos a responsabilidade pela gestão dos recursos ambientais e fazê-la repousar diretamente sobre toda a sociedade. Para isso, o constituinte previu mecanismos, dentre os quais se pode citar a exigência de publicidade do Estudo de Impacto Ambienta e seu respectivo Relatório. Trata-se do dever de informar, que permitirá a contestação de decisões inadequadas por parte do Poder Público.
Outro canal de participação criado pelo legislador é a exigência de audiências públicas prévias a concessão de alguns tipos de licenciamentos; nessas audiências permite-se manifestações de autoridades, acadêmicos, cientistas e quaisquer pessoas que desejam expressar suas considerações sobre o assunto diante do Poder Público, tais audiências tem a virtude de carrear pluralidade ao debate sobre certos assuntos atinentes ao meio ambiente, visando a busca de uma decisão otimizada e que leve em conta pontos de vista divergentes.
Por fim, como exemplo do princípio da participação, pode-se citar a necessidade constitucionalmente prevista de se promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, visando sedimentar uma cultura preservacionista dos recursos ambientais, haja vista sua escassez.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO AMBIENTAL:
Embora sejam princípios interligados, é importante expor separadamente sobre a informação e a notificação.
A informação ambiental significa que a publicidade permite a participação popular no conhecimento, tanto das lesões ambientais possíveis, quanto das medidas de proteção ambiental, por ser de interesse de todos. Embasado no princípio da informação, o art.10, §1° da Lei 6.938/81 obriga o poder público a divulgar os pedidos de licenciamento ambiental e decisões administrativas que os concedem.
Já a notificação, significa que o poluidor há o direito de ser notificado das lesões que seus atos estão causando ao meio ambiente e dada oportunidade de defesa (XXXIII, Art. 5° CF). Em caso de ausência de notificação, as consequências administrativas são consideradas nulas.
Este princípio decorre dos princípios 10,18 e 19 da Declaração do Rio de Janeiro, que tratam do direito de acesso das pessoas às informações, dever dos Estados de fornecer essas informações e ainda de notificar outros Estados em matéria ambiental.
No direito interno brasileiro, o princípio da informação está expresso nos arts. 10 e 6°, § 3° da Lei n. 6.938/81.
Quanto à notificação a ser realizada pelos Estados com relação a outros, ela poderá ocorrer em duas situações: antes da constatação de efeitos transfronteiriços negativos para o ambiente e no caso de ocorrência de catástrofe ou situação de urgência.
A notificação entre Estado visa evitar que, por questões políticas rasteiras, um Estado recuse-se a reconhecer e a divulgar determinado acidente, deixando outros países indefesos e sujeitos a graves danos transfonteiriços, como ocorreu, por exemplo, no episódio de Chernobyl, ocorrido na ex- União Soviética.
Nessa perspectiva, a sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis a sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos moldes do artigo 225 da Constituição Federal.
Assim, de acordo com o inciso IV do artigo 225 da CF/88, o Poder Público, para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiental, ao que deverá dar publicidade, ou seja, tornar disponível e público o estudo e o resultado, o que implica na obrigação ao fornecimento de informação ambiental.
Nesse sentido, o artigo 226, § 2° da CF/88, disciplina que cabe a administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear a sua consulta a quantos dela necessitem.
Do mesmo modo, a Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), prevê a divulgação de danos e informações ambientais para a formação
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