A Ética Geral e Júridica
Por: Ianny Louzeiro • 21/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.567 Palavras (7 Páginas) • 282 Visualizações
CURSO: | DIREITO | PERÍODO LETIVO: | 2017.2 |
DISCIPLINA | ASSUNTO |
Ética Geral e Jurídica | Capítulo 05: Atuação do Advogado |
PROFESSOR(A): | Fernanda Afonso |
Capítulo 05: Atuação do Advogado:
5.1 Inscrição na OAB;
5.2 Identidade Profissional;
5.3 Atos privativos do advogado;
5.4 Nulidade de atos praticados por não inscritos a OAB ou impedidos de advogar;
5.5 Direitos dos Advogados;
5.6 Hipóteses de desnecessidade de advogado;
5.7 Responsabilidade do advogado por danos causados;
5.8 Ausência de hierarquia entre advogados, juízes e promotores;
ATENÇÃO: Para o estudo do Capitulo 05, é fundamental uma minuciosa leitura da Lei nº 8.906/1994 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
5.1) Inscrição na OAB:
As condições para inscrição como advogado ou estagiário na OAB estão dispostas na Lei nº 8.906/1994, nos seus arts. 8º a 12º.
Para se inscrever como advogado o interessado deve:
a) ter capacidade civil;
b) ter diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
c) ter título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
d) ter sido aprovado em exame da OAB;
e) não exercer atividade incompatível com a advocacia;
f) ter idoneidade moral;
g) prestar compromisso perante o Conselho da OAB.
A inscrição do profissional pode ser cancelada nos temos do que dispõe o art. 11 da Lei nº 8.906/1994.
O profissional pode licenciar-se da OAB conforme disposto no art. 12 da Lei nº 8.906/1994.
Para se inscrever como estagiário o interessado deve:
a) preencher os requisitos mencionados nos itens a, c, e, f e g dos requisitos exigidos para a inscrição como advogado;
b) ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
1) O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, sendo, no entanto, vedada a inscrição na OAB.
2) O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
5.2) IDENTIDADE PROFISSIONAL:
A identificação da identidade profissional do advogado ou do estagiário, bem como a sua utilização, estão dispostas nos arts. 13 e 14º da Lei nº 8.906/1994.
O documento de identidade profissional geral é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
5.3) ATOS PRIVATIVOS DO ADVOGADO:
As atividades privativas do advogado estão dispostas nos arts. 1º a 3º da Lei nº 8.906/1994
São atividades privativas de advocacia:
a) a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
b) as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei nº 8.906/1994.
O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos privativos da advocacia, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Este dispositivo está contido na Lei nº 8.906/1994 e no Código de Processo Penal, no seu art. 654 que assim se manifesta: “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”.
O Ministro do STF, Luiz Fux, ao proferir sua decisão em recurso interposto, assim se manifestou:
Não se desconhece que o remédio constitucional do “habeas corpus” – qualificando-se como típica ação penal popular (RT 718/518 – RTJ 164/193, Rel. Min. CELSO DE MELLO) – pode ser impetrado “por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (...)” (CPP, art. 654, “caput” – grifei).
5.4) NULIDADE DE ATOS PRATICADOS OR NÃO INSCRITOS NA OAB OU IMPEDIDOS DE ADVOGAR:
De acordo com o art. 4º da Lei nº 8.906/1994 são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
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