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A Ética Geral e Júridica

Por:   •  21/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.567 Palavras (7 Páginas)  •  289 Visualizações

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CURSO:

DIREITO

PERÍODO LETIVO:

2017.2

DISCIPLINA

ASSUNTO

Ética Geral e Jurídica

Capítulo 05: Atuação do Advogado

PROFESSOR(A):

Fernanda Afonso

Capítulo 05: Atuação do Advogado:

5.1 Inscrição na OAB;

5.2 Identidade Profissional;

5.3 Atos privativos do advogado;

5.4 Nulidade de atos praticados por não inscritos a OAB ou impedidos de advogar;

5.5 Direitos dos Advogados;

5.6 Hipóteses de desnecessidade de advogado;

5.7 Responsabilidade do advogado por danos causados;

5.8 Ausência de hierarquia entre advogados, juízes e promotores;

ATENÇÃO: Para o estudo do Capitulo 05, é fundamental uma minuciosa leitura da Lei nº 8.906/1994 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

5.1) Inscrição na OAB:

As condições para inscrição como advogado ou estagiário na OAB estão dispostas na Lei nº 8.906/1994, nos seus arts. 8º a 12º.

Para se inscrever como advogado o interessado deve:

a) ter capacidade civil;

b) ter diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

c) ter título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

d) ter sido aprovado em exame da OAB;

e) não exercer atividade incompatível com a advocacia;

f) ter idoneidade moral;

g) prestar compromisso perante o Conselho da OAB.

A inscrição do profissional pode ser cancelada nos temos do que dispõe o art. 11 da Lei nº 8.906/1994.

O profissional pode licenciar-se da OAB conforme disposto no art. 12 da Lei nº 8.906/1994.

Para se inscrever como estagiário o interessado deve:

a) preencher os requisitos mencionados nos itens a, c, e, f e g dos requisitos exigidos para a inscrição como advogado;

b) ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

1) O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, sendo, no entanto, vedada a inscrição na OAB.

2) O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

5.2) IDENTIDADE PROFISSIONAL:

A identificação da identidade profissional do advogado ou do estagiário, bem como a sua utilização, estão dispostas nos arts. 13 e 14º da Lei nº 8.906/1994.

O documento de identidade profissional geral é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

5.3) ATOS PRIVATIVOS DO ADVOGADO:

As atividades privativas do advogado estão dispostas nos arts. 1º a 3º da Lei nº 8.906/1994

São atividades privativas de advocacia:

a) a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

b) as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei nº 8.906/1994.

O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos privativos da advocacia, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

Este dispositivo está contido na Lei nº 8.906/1994 e no Código de Processo Penal, no seu art. 654 que assim se manifesta: “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”.

O Ministro do STF, Luiz Fux, ao proferir sua decisão em recurso interposto, assim se manifestou:

Não se desconhece que o remédio constitucional do “habeas corpus” – qualificando-se como típica ação penal popular (RT 718/518 – RTJ 164/193, Rel. Min. CELSO DE MELLO) – pode ser impetrado “por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (...)” (CPP, art. 654, “caput” – grifei).

5.4) NULIDADE DE ATOS PRATICADOS OR NÃO INSCRITOS NA OAB OU IMPEDIDOS DE ADVOGAR:

De acordo com o art. 4º da Lei nº 8.906/1994 são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

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