ABC DO CONSUMIDOR
Por: Nurya Malhada • 19/1/2016 • Artigo • 601 Palavras (3 Páginas) • 366 Visualizações
O BÊ-A-BÁ do CONSUMIDOR.
DA TROCA DE PRODUTOS.
Minha TV apresentou defeito, o que fazer? Minha geladeira veio cheia de riscos, onde reclamar? Essas e outras duvidas que atormentam o consumidor ao se deparar com algum problema em seu produto.
É muito comum, ver consumidores com tais questionamentos, simplesmente, desistindo de requerer seus direitos por acharem “complicado” e “difícil”. O que facilita para os fabricantes, comerciantes, que tratam o Código de Defesa do Consumidor como um peso de papel, pois sabem que você, caro leitor, desconhece, em suma, seus direitos.
O intuito deste artigo é esclarecer algumas dúvidas e, orientar os consumidores sobre a troca de produtos.
Primeiramente, quero que entendam como funciona a relação de consumo, que nada mais é que, a troca de dinheiro por produto ou serviço, entre consumidor e fornecedor. Ou seja, FORNECEDOR – PRODUTO OU SERVIÇO – CONSUMIDOR = RELAÇÃO DE CONSUMO.
Partindo, desta noção básica, vou abordar algumas verdade e mentiras que as lojas/prestadores de serviços contam a vocês que sequer saber se é certo ou não. Pois, embora algumas destas empresas não respeitem os prazos, esse é um direito garantido ao consumidor pelo CDC.
Contudo, mesmo sendo um direito, há algumas limitações, como o caso de loja de vestuário, onde não há no CDC qualquer artigo que obrigue o comerciante a trocar produtos que não serviram ou que não agradaram ao consumidor. Tal atitude é uma liberalidade das lojas, que devem informar ao consumidor na hora da compra.
Pois bem, o direito de TROCA é garantido pelo CDC, apenas em casos de DEFEITOS na mercadoria, que podem ser aparentes (riscos) ou ocultos (aparecem com o tempo). É importante que o consumidor saiba que os fornecedores/fabricantes têm 30 DIAS, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto.
Assim sendo, somente após esse prazo de 30 dias é que o consumidor pode exigir uma das três opções que a Lei permite: (i) a troca imediata, (ii) a devolução do dinheiro ou (iii) o abatimento proporcional do valor pago. Existe, porem, situações que permitem ao consumidor fazer as exigências acima antes do prazo de 30 dias, sendo o caso de produtos considerados ESSENCIAIS (geladeira-carro como meio de trabalho-fogão...).
Acrescente-se que, o CDC é claro em seu artigo 26, ao retratar que em casos de DEFEITO APARENTE o prazo para reclamação é de 30 dias em produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis, contados a partir da compra. E, Quando se tratar de DEFEITO OCULTO, os prazos são os mesmos, mas começa a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.
Outro ponto importante é o fato do fornecedor ser solidariamente responsável, que não é apenas um detalhe, mas é necessário destacar que as grandes lojas/fabricas estão espalhadas pelo País, enquanto as assistências técnicas, apontadas ao consumidor como canal para resolução dos problemas, são mínimas. Alem disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de produto com defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria.
Pertinente lembrar que, no caso de compras virtuais, já que o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, a Lei garante o direito de arrependimento pela compra. Ou seja, o consumidor tem 7DIAS, a contar da data da entrega, para avaliar se o produto recebido atende às expectativas prometidas pelo site.
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