ABORTO ANECEFALICO E O DIREITO DO NASCITURO
Por: thaynaracampos23 • 26/4/2018 • Monografia • 5.506 Palavras (23 Páginas) • 359 Visualizações
- considerações sobre o aborto eugênico
1.1 Aspecto Histórico
O aborto eugênico como os médicos denominam, consiste na expulsão provocada do feto motivada por graves e irreversíveis enfermidades ou deformidades físicas ou metais. A vitima de tal conduta o feto considerado incompatível com a vida extrauterina ou, ainda o feto que apresenta a mínima expectativa de sobrevida. O aborto eugênico já existe há vários anos, conforme texto a seguir retirado do livro aborto seletivo, de Anelise Tessaro (2008, p19):
Na primeira Guerra Mundial (1914-1918) que o termo eugênico foi utilizado pela primeira vez, refletindo-se ao problema das mulheres estupradas durante tal período de guerra. O aborto eugênico seria meio apropriado para defender raça dos vícios e doenças dos invasores.
Porém na antiguidade, já se tem noticias de politicas relacionadas aos recém-nascidos portadores de anomalias físicas. Não tinha propriamente um aborto eugênico, pois tais atitudes eram tomadas logo após o nascimento.
Os Brâmanes tinham o costume de matar ou abandonar na selva os recém-nascidos que lhe pareciam de má índole.
Na Grécia antiga, os bebês nascidos com deformidade física eram abandonados no alto de uma montanha. Segundo Platão e Aristóteles, a morte dos bebês deformados deveria ser imposta pelo Estado. Licurgo e Sólon tinha o mesmo entendimento.
Roma, como assinala Fabrico Zamprogna Matielo, os nascidos sem aparência humana eram jogados de penhascos, sob pretexto de não nascerem pessoas.
No Brasil, segundo Mammana (1969, P201): “os índios só não matavam as crianças recém-nascidas com sinais de doenças ou que tivessem algum defeito físico, mas também os gêmeos, os ilegítimos e os adultos portadores de moléstias incuráveis”.
Para o Cristianismo esta pratica relacionada aos recém-nascidos malformados foram desaparecendo, sendo substituídas por um sentimento de sacralidade e intangibilidade da vida. Consolidou-se o entendimento que a vida iniciava no momento da concepção, e que na havia distinção entre um feto (portador ou não de anomalia) e um se já nascido. Portanto foi o cristianismo que identificou a figura do aborto ao homicídio
Na Alemanha, durante o período nacional- socialista de Hitler, introduziu em nome da saúde do povo, a lei 14.07.1933, com medidas de caráter eugênico. Tais medidas consistiam na esterilização, interrupção da gravidez e extirpação de glândulas sexuais, tinha como justificativa a preservação da ‘pureza’ da raça ariana. O conceito de eugênico foi desvirtuado, pois em nome da indicação eugênica, cometeram-se atrocidades contra os seres humanos que não se enquadravam nos padrões considerados ‘saudáveis’ por aquele regime totalitário.
O aborto sempre foi praticado, desde os povos primitivos, mas com o passar dos anos, chegou-se a conclusão de que o feto merecia proteção desde a sua concepção, existindo a obrigatoriedade de se resguardar o nascituro e seu direito a vida, pois sua alma já existira desde o instante da união do masculino com o feminino.
- O aborto no Brasil
No Brasil, o aborto e considerado crime, exceto em duas situações em caso de estupro ou risco de vida materno. Quando fala-se na hipótese de regulamentação do aborto ocorre uma diversificada no direito comparado brasileiro. Os sistemas jurídicos, os tratarem deste assunto
dividem-se em permissivo, restrito e intermediário, conforme leciona Papaleo (2000, p42):
“no restrito predomina a proibição absoluta do aborto no entanto, excepcionalmente, autoriza o aborto terapêutico para salvas a vida da gestante. Não considera a situação de conflito real de direitos fundamentais, como a saúde e a autonomia de liberdade de mulher”.
O sistema permissivo considera a pratica do aborto um direito pleno da mulher de realizar o aborto em qualquer circunstância, conforme Lima (2010, p 55):
“a fundamentação para justificar tal sistema o direito de autodeterminação da mulher á deve sempre prevalecer por sua liberdade de escolha esta acima de qualquer outro direito. Diante desse entendimento, o produto de concepção (zigoto, embrião ou feto) não e protegido penalmente”.
- Motivos para a indicação do aborto
A gestante somente poderá solicitar autorização o aborto nos casos expressamente autorizados pelo ordenamento jurídico. Mas, antes e preciso entender diferenciação entre aborto e abortamento.
O aborto tem o significado diferente do abortamento. Aborto e a expulsão do feto. O aborto refere-se á expulsão prematura, espontânea ou acidental, isto é, sem qualquer intervenção da própria gestante ou de terceiros. Já o abortamento denominaria a ‘procurada expulsão do feto”, seja por parte da própria gestante ou de terceiros e o processo de sua eliminação, ou seja, o feto, é expulso antes de seu termo natural, com a
consequente morte do feto, podendo ser ou não expulso do organismo materno.
- Os reflexos religiosos
Os ensinamentos cristãos foram uma das primeiras regras que valorizaram a dignidade da pessoa humana e o direito a vida, ao pregar que o homem e filho de Deus e criado á sua semelhança, e pregava a norma de conduta protetora da vida “Não mataras”.
A igreja católica adota a posição mais radical como relação ao aborto, por muito tempo, nem mesmo a interrupção da gravidez para salvar a vida da gestante é vista de forma favorável pela igreja. Defende a escolha da natureza, proibindo a intervenção humana no momento de se optar entre qual dos dois deve sobreviver e qual deve ser sacrificado. Condena todo o tipo de abortamento, seja para salvar a mãe, seja em decorrência de estupro, seja em virtude de anomalia. A vida deve se protegida desde concepção, e até o mesmo o embrião deve ser protegido como se pessoa fosse.
Sobre o posicionamento da igreja católica de que o direito á vida e recebido diretamente de Deus, diz Mammna (aput TEODORO, 2008, p..35):
“o vaticano ao dar sua declaração sobre a eutanásia proferiu que, nada nem ninguém pode de qualquer forma permitir que um ser humano inocente seja morto, seja ele um feto ou um embrião, uma criança ou um adulto, um velho ou alguém sofrendo de uma doença incurável, ou uma pessoa que esta morrendo”.
- A ANENCEFÁLIA E APROTEÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO
- A Anencefalia
A falta de informação sobre anomalias fetais e as consequências de uma gravidez de feto anencefálico, contribui para uma situação de pânico familiar ao se depararem com tal situação causando um drama, por isso, é importante que se entenda o que e a anencefalia.
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