Direito Do Nascituro
Dissertações: Direito Do Nascituro. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Neide.lacerda • 3/3/2014 • 710 Palavras (3 Páginas) • 426 Visualizações
Zeno Veloso
Jurista
NASCITURO É HERDEIRO
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Lucimar Ramos é nascida em Pinheiro, no Maranhão, e sempre se
gabou de ser conterrânea de Sarney, que, segundo ela, nasceu com outro
nome, José de Ribamar Ferreira de Araújo Costa. Sarney era apelido
que, pelo uso prolongado, acabou virando sobrenome. Mas esta é outra
história, eventualmente para um artigo futuro. Hoje, vou abordar uma
questão de direito sucessório, que está preocupando a maranhense
Lucimar: ela foi casada sob o regime da separação absoluta de bens com
João Rufino, que morreu no mês de setembro, num acidente de trânsito,
quando ia de Imperatriz para São Luís.
Agora, no comecinho de novembro, após longa enfermidade, morreu seu
Antônio, pai de João Rufino, deixando viúva e três filhos. Estes, usando
da faculdade concedida pela nova Lei 11.441/2007, que prevê o
inventário e a partilha por escritura pública, resolveram o problema da
herança em poucos dias. Depois de pagarem o imposto de transmissão
mortis causa, dividiram entre eles toda a fortuna deixada por seu
Antônio. A viúva ficou com a metade dos bens e os três filhos que
sobreviveram ao pai com a outra metade.
Lucimar chegou a questionar junto à sogra e aos cunhados se não teria
algum direito nessa herança, representando seu marido, sendo-lhe
explicado que João Rufino morreu antes que o pai, não tendo, portanto,
direito algum à sucessão, e nem podendo legalmente a viúva dele ficar
em seu lugar. Prometeram, todavia, muito caridosamente, que jamais
deixariam de ajudar a nora e cunhada e, com certeza, iriam amparar
também - pagando seus estudos, por exemplo - o filho que Lucimar,
grávida de quatro meses, está esperando. Fui consultado sobre o assunto
e vou tirar, inicialmente, as esperanças de Lucimar. De fato, ela não
pode se apresentar na herança do sogro representando o seu marido.
Isso, não!
Há, porém, um detalhe importantíssimo, que vai alterar completamente
a solução até agora dada ao problema: é que o pai de João Rufino
morreu quando este já tinha falecido antes, mas a esposa de João Rufino
está grávida, e o filho é do marido, até por presunção legal (Código
Civil, art. 1.597).
Por coincidência, abordei este tema, há duas semanas, no Congresso
Brasileiro de Direito de Família, em Belo Horizonte, que, por sinal, foi
um grande sucesso, com quase 2 mil participantes, dezenas deles aqui de
Belém, e pretendo voltar a falar sobre o mesmo, desta vez comparando
as soluções brasileira e portuguesa, numa palestra que farei em janeiro
de 2008, a convite de meu nobre amigo e mestre, catedrático Diogo Leite
de Campos, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
O art. 1.798, do Código Civil, dispõe: 'Legitimam-se a suceder as pessoas
nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão'. Este é
um princípio adotado na generalidade das legislações, como por
exemplo,
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