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Direito Civil I. Teoria de Nascituro

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Por:   •  30/9/2014  •  Artigo  •  201 Palavras (1 Páginas)  •  378 Visualizações

Centro Universitário Estácio-Fib

Curso: Direito

Disciplina: Direito Civil I

Semestre: 3° matutino

Docente: João Vicente

Discente: Aimara Celi Souza da Silva

TEORIA DO NASCITURO

A ideia central do Código Civil é que o nascimento não é condição para que a personalidade exista, mas para que se consolide, ou seja, prevê que nascer com vida é sanção primordial para que o indivíduo adquira personalidade civil.

Existe vários aspectos que são explicitados pelos doutrinados, afim de defender um viés que respalde a visão do Código sobre as predisposições do nascituro. Entretanto, ocorre levar em consideração que o ordenamento reconhece o concebido como portador de interesses merecedres de tutela e em correspondência a tais interesses lhe atribui uma capacidade provisória que permanece definitiva se concebido vem a nascer.

Seguindo essa linha de pensamento e tomando como base a primeira parte do Art. 2° reza que a personalidade jurídica se inicia, somente, com o nascimento com vida, tendo o nascituro apenas uma perspectiva de direito.

Partindo desse pressuposto, para a maioria dos doutrinadores a teoria prevalece. Contudo, a forma como essa teoria é empregada na interpretação do Código Civil, trás a conclusão de que o nascituro não é pessoa. Por ese motivo, esta teoria é chamada por muitos de teoria lrgalista da aquisição da personalidade.

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