Direito Civil I. Teoria de Nascituro
Artigo: Direito Civil I. Teoria de Nascituro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Aimay • 30/9/2014 • Artigo • 201 Palavras (1 Páginas) • 374 Visualizações
Centro Universitário Estácio-Fib
Curso: Direito
Disciplina: Direito Civil I
Semestre: 3° matutino
Docente: João Vicente
Discente: Aimara Celi Souza da Silva
TEORIA DO NASCITURO
A ideia central do Código Civil é que o nascimento não é condição para que a personalidade exista, mas para que se consolide, ou seja, prevê que nascer com vida é sanção primordial para que o indivíduo adquira personalidade civil.
Existe vários aspectos que são explicitados pelos doutrinados, afim de defender um viés que respalde a visão do Código sobre as predisposições do nascituro. Entretanto, ocorre levar em consideração que o ordenamento reconhece o concebido como portador de interesses merecedres de tutela e em correspondência a tais interesses lhe atribui uma capacidade provisória que permanece definitiva se concebido vem a nascer.
Seguindo essa linha de pensamento e tomando como base a primeira parte do Art. 2° reza que a personalidade jurídica se inicia, somente, com o nascimento com vida, tendo o nascituro apenas uma perspectiva de direito.
Partindo desse pressuposto, para a maioria dos doutrinadores a teoria prevalece. Contudo, a forma como essa teoria é empregada na interpretação do Código Civil, trás a conclusão de que o nascituro não é pessoa. Por ese motivo, esta teoria é chamada por muitos de teoria lrgalista da aquisição da personalidade.
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