ABORTO: UM CRIME CONTRA A VIDA
Por: nathalya12 • 18/3/2016 • Resenha • 1.725 Palavras (7 Páginas) • 1.089 Visualizações
ABORTO: UM CRIME CONTRA A VIDA
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ABORTO: UM CRIME CONTRA A VIDA
INTRODUÇÃO
O presente trabalho apresenta o direito à vida confrontado com o dilema ao direito da mulher à interrupção da gravidez. Partindo da premissa que o início da vida começa com a fecundação. Em razão dessa relevância, o direito à vida tem papel de destaque em nosso ordenamento jurídico, com referência expressa na Constituição Federal. Assim, o trabalho tem por objetivo contrapor as correntes que defendem a legalização do aborto, pretendendo a um entendimento que privilegia o direito à vida é, sem sombra de dúvidas, dentre os direitos humanos, o mais essencial, porque dele decorrem todos os outros direitos. Sem o direito à vida, não há que se falar em qualquer outro direito.
A palavra aborto tem origem na nomenclatura latina “abortus”, onde ab significa privação e ortus, nascimento. O tema aborto é um assunto extremamente polêmico e ainda estigmatizado pela sociedade. Seja ele espontâneo ou provocado, traz muitas consequências legais, espirituais, psicológicas e físicas para quem comete o devido ato.
2. ABORTO ASPECTOS GERAIS
2.1 Início da vida Humana
A vida humana começa com a fecundação; isto é um fato científico com demonstração experimental. Não se trata de um argumento metafísico ou de uma hipótese teológica. Alguns afirmam que só a partir da 14ª semana de gestação é que começa efetivamente o ser humano, porque a partir desse período inicia-se o desenvolvimento do sistema neurológico. Antes de quatorze semanas de gestação, segundo afirmam os defensores deste entendimento, ainda não existiria o ser humano, mas apenas um amontoado de células.
Por tanto, o ato de abortar é tirar a vida de um inocente, e consentir neste ato com bases na defesa que na fase de fecundação não se trata ainda de ser humano é de certa forma falho e leva a enganos monstruosos, pois, por mais avançado que seja a o tema dentro da literatura medica ainda não se tem um marco inicial para a vida durante os primeiros momentos ou semanas de gestação. Sendo assim, não se pode dizer que aborto não seja um homicídio.
Para estruturar melhor a ideia aqui empregada, lembremo-nos de Aristóteles onde ele diz que a semente não é o ser árvore, mas o é em potencialidade, ou seja, por mais que seja aceito o estagio inicial da gestação como ausência de ter um SER HUMANO, não se pode em hipótese alguma desconsiderar que o zigoto (fase anterior ao feto) não tenha a potencialidade de ser vida humana.
2.2 Consequências
O aborto pode comprometer à integridade física e mental de uma mulher em graus variáveis. As conseqüências imediatas do aborto delituoso logicamente se refletem, primeiro e em maior grau, no organismo da mulher. Apesar de complicações poderem, também ocorrer em casos de aborto espontâneo, é nos abortos provocados que se percebe maior risco, ocasionando inúmeras complicações, entre elas destacam-se: hemorragia profusa, perfuração uterina, retenção de restos de placenta, seguida de infecção, peritonite, tétano e septicemia.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), 20 milhões de abortos inseguros sendo praticados no mundo. Por aborto inseguro, a Organização entende a interrupção da gravidez praticada por um indivíduo sem prática, habilidade e conhecimentos necessários ou em ambiente sem condições de higiene. Além das possíveis conseqüências físicas, um aborto costuma provocar crises de arrependimento e culpa, e reações psicóticas graves.
3. ASPECTOS RELIGIOSOS
A prática do aborto, em primeiro lugar, ofende a Deus, que fez o homem e a mulher à sua imagem e semelhança, abençoou dizendo: “Sede fecundos, multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a” (Gn 1,28). E determinou: “Não matarás” (Êxodo, 20,13). Cada pessoa é um dom valioso de Deus, e é única, insubstituível e irrepetível. O direito à vida é o primeiro entre todos os direitos e nenhum outro direito é maior que o direito à vida.
4. ASPECTOS JURÍDICOS
4.1 Código Penal
A lei brasileira autoriza o aborto em caso de gravidez decorrente de violência sexual, em caso de feto anencefálico e em caso de risco de vida para a gestante (Código Penal, art. 128), mas alguns juízes têm indeferido os pedidos em tais casos, alegando que a permissão do aborto afronta o direito à vida, assegurado na Constituição Federal. O art. 124 pune o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, com pena de detenção, de um a três anos. O aborto provocado por terceiro, previsto no art. 125 pune o aborto provocado sem o consentimento da gestante, com pena de reclusão, de três a dez anos. O art. 126 pune o aborto provocado com o consentimento da gestante, com pena de reclusão, de um a quatro anos.
4.2 Constituição Federal de 1988
Além da previsão no Código Penal, a Constituição Brasileira a nossa Lei Maior garante a todos os brasileiros e a todos os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (caput do art. 5º). Não importa se o nascituro apresenta problema de saúde, se não tem cérebro, se é deficiente, se vai ser rico ou pobre. Todos, no Brasil, têm o direito de nascer e de viver dignamente. Qualquer lei que viole o direito à vida é lei inconstitucional, é lei nula, que não pode produzir efeitos.
4.3 Código Civil
O art. 2º de nosso Estatuto Civil diz que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Antes de nascer, o nascituro já é protegido pelo direito civil brasileiro. Depois de nascer, ele será sujeito de direitos e deveres.
Diante disso, não há o que contestar, o Estado garante o direito de vida desde a concepção baseado no pressuposto que é vida ou potencialidade de vida humana os primeiros instantes, dias ou semanas da gestação, consequentemente é crime interromper a gestação seja por quais motivos forem.
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