ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APELAÇÃO (DIVERGÊNCIA ENTRE O RÉU E SEU DEFENSOR)
Por: Ale Tozini • 29/5/2016 • Trabalho acadêmico • 3.057 Palavras (13 Páginas) • 258 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL III
PROFESSOR: BENEDITO IGNACIO
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
8º SEMESTRE
DIREITO PROCESSUAL PENAL III
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
8º SEMESTRE
ETAPAS 1 E 2
SÃO PAULO
2015
ÍNDICE
- ETAPA I ........................................................................................................... 05
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
- ETAPA II ......................................................................................................... 11
DIVERGÊNCIA ENTRE O RÉU E SEU DEFENSOR
- BIBLIOGRAFIA ............................................................................................. 17
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
8º SEMESTRE
ETAPA 1
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
SÃO PAULO
2015
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI
O propósito principal deste trabalho é trazer a tona dentro da dinâmica do procedimento do Tribunal do Júri, dos crimes de sua competência, o Instituto da Absolvição Sumária e a sua efetiva aplicabilidade.
A Constituição Brasileira, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, estabelece a competência do Júri para julgar os cidadãos que praticarem crimes dolosos contra a vida de outrem. O procedimento do Júri é divido em duas fases, a fase de instrução, que é denominada de Sumário de Culpa e a fase de Tribunal do Júri propriamente dita, “judicium cause”.
Portanto a de se pensar se a decisão proferida pelo Juízo de absolver sumariamente é contrária a jurisprudência, ou até mesmo se fere a Constituição, tendo em vista que trata-se de um analise de mérito do fato, que deve ser realizado pelo Conselho de Sentença.
Na generalidade a Análise do mérito em si, é realizada por jurados, e tal decisão sendo apenas ratificada pelo Juiz presidente quando profere a sentença, prevista na constituição.
O instituto da absolvição sumária está descrito no Código de Processo Penal Brasileiro visando à extinção do processo, de maneia preliminar, tendo assim, uma antecipação do julgamento do mérito em favor do acusado, julgando improcedente a pretensão punitiva do estado, colocando fim ao processo.
A doutrina, parte dela, já preconizava a ampliação da competência do juiz togado em absolver sumariamente o réu quando julgasse suficientemente provada a inexistência do fato ou quando provado ter sido outro o autor da prática delitiva.
Nucci descreve a possibilidade, de o magistrado togado evitar que o processo seja julgado pelo Tribunal Popular, está de acordo com a Constituição. Estando o Juiz convencido, convicto, com segurança, desde logo, da licitude da conduta do réu, da falta de culpabilidade, ou da inexistência do fato ou de prova de autoria, não há razão que o julgamento seja realizado.
A Inconstitucionalidade do artigo 411 do Código de Processo Penal foi absolutamente superada com a decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu não haver afronta do dispositivo legal com o texto constitucional que atribuiu ao Júri à competência julgar os crimes dolosos contra a vida.
“in verbis”:
...rigor seria de se questionar a obrigatoriedade de apreciação das teses inovadas por ocasião da sustentação oral, uma vez que não constaram das razões de recurso. Obviamente a sustentação oral se faz a partir e com base nas razões de recurso, sendo vedada a inovação surpreendente, em prejuízo da parte contrária, da Procuradoria-Geral de Justiça e dos próprios julgadores.Lembrando-se sempre que em plenário manifesta-se a I.Procuradoria-Geral de Justiça e não o Ministério Público enquanto parte contrária na ação penal.Não se pode arrazoar um recurso com uma única tese e, em sustentação oral, embutir novas teses 'esquecidas' na primeira oportunidade.De qualquer forma, todas as teses dizem respeito ao mesmo tema: a possibilidade de reconhecimento da inimputabilidade do acusado, na fase de pronúncia, impedindo assim que a tese de defesa (legítima defesa) seja apreciada pelo Tribunal do Júri.Assim sendo, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente recurso.Publique-se.Brasília, Ministro CELSO DE MELLO Relator[1].
Faz-se necessário lembrar-se da excepcionalidade do instituto da absolvição sumária, que deve ser utilizado nos casos quando não houver dúvida acerca das questões, do contrário deve ser acolhido o princípio do “in dubio pro societate”.
Caracterizada a absolvição sumária pela excepcionalidade, importando em exceção ao princípio geral que impõe o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, deve ser reservada aos casos em que a excludente de ilicitude ou de culpabilidade estarem absolutamente comprovadas, restando dúvida deverá ser submetida em favor da competência do Júri.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA CARACTERIZADA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para que a absolvição sumária seja justificada, é necessário que a prova da justificativa ou excludente de criminalidade seja incontroversa, clara e segura, de ordem a afastar qualquer dúvida a respeito da sua existência.
2. Demonstrado que o agente reagiu a injusta e atual agressão da vítima, utilizando-se moderadamente do único meio de defesa disponível, visando salvaguardar a sua integridade física, configurada se encontra a legítima defesa, não havendo que se cogitar de reforma da sentença ora objurgada.
...