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ACÚMULO DE FUNÇÃO: DISCUSSÃO QUANTO AO DEVIDO ADICIONAL

Por:   •  25/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  381 Palavras (2 Páginas)  •  234 Visualizações

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ACÚMULO DE FUNÇÃO: DISCUSSÃO QUANTO AO DEVIDO ADICIONAL

        

O instituto denominado acúmulo de função configura-se quando, o empregado exerce conjuntamente com a sua função pré-definida em contrato de trabalho outra função que, inicialmente, não havia sido prevista. Notoriamente não se considera qualquer tarefa adicional como acúmulo de função, uma vez que algumas ocupações são compatíveis com a função exercida pelo trabalhador. O adicional é devido quando o acúmulo de função não foi pactuado no começo do contrato de trabalho, e quando esta situação representar um grande desequilíbrio nas relações entre o empregado e empregador, desequilíbrio este que pode atrapalhar qualificação do empregado, trazer risco a saúde e representar situações humilhantes ao empregado.  A discussão em torno do devido pagamento do adicional sobre o acúmulo de funções incide no âmbito do Judiciário, já que cada Juiz possui um entendimento e um posicionamento. Ocorre que, sobre este contexto a lei é omissa sendo assim necessário um entendimento analógico de leis já existentes, é o caso da Lei nº 6.615/78 que versa sobre o exercício da função de Radialista, em seu artigo 13 é abordado o acúmulo de função da categoria, que prevê um adicional de 10%, 20% ou 40%. Outra hipótese de ressalva é a negociação coletiva em Convenção Coletiva e Acordo Coletivo que garante assim o direito dos trabalhadores em receber pelo carecido acúmulo de função. As recentes decisões do Poder Judiciário vêm se fundamentando nos artigos 422 e 884 do Código Civil os quais apontam os princípios da probidade e da boa-fé, não admitindo, portanto, o enriquecimento sem causa da classe patronal. Outra medida admissível para o empregado é requerer a sua rescisão indireta, conforme o artigo 483, alínea a da CLT, visto que foram exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrariados aos bons costumes, ou alheios ao contrato, cabendo-lhes assim o direito de pleitear a devida indenização. É possível concluir, com base no artigo 456 da CLT, que o empregado é incumbido do ônus da prova e que a falta da mesma ou a inexistência de cláusula expressa a tal direito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Palavras-chave: Acúmulo de Função, Adicional do Acúmulo de Função, Direito do Trabalho.

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