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ACERTAR A FORMATAÇÃO DA PEÇA

Por:   •  5/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  687 Palavras (3 Páginas)  •  202 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO DE BOA ESPERANÇA/MG.

RT nº 1234/2010

ACERTAR A FORMATAÇÃO DA PEÇA

BANCO FINANÇAS S/A, devidamente inscrita no CNPJ nº, com sede na rua...., nº , bairro...  Imbuí, Boa Esperança, MG, CEP: ....., representada por seu advogado, com endereço profissional na Rua, nº, bairro, cidade, estado, CEP, para fins do art. 39,I do CPC, nos autos da reclamação trabalhista proposta por KELLY AMARAL, já devidamente qualificada, vem perante Vossa Excelência, na forma do art. 300 do CPC c/c art. 847 da CLT, apresentar sua:

CONTESTAÇÃO

Pelos fatos e fundamentos apresentados.

DA PRELIMINAR DE MÉRITO

A reclamante pleiteava indenização por danos morais em sua inicial, porém não fundamentou seus direitos, assim, faltou a causa de pedir, requisito da petição inicial.

Portanto, deve ser considerada a inépcia da inicial, conforme art. 295,I do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267,I do CPC.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

O contrato de trabalho teve seu início em 04/08/2002 e terminou em 15/07/2009 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 13/09/2010.

Assim, as verbas rescisórias pleiteadas antes de 13/09/2005 estão prescritas, conforme art. 11 da CLT c/c art. 7º, XXIX da CF.

DO MÉRITO

  1. DAS HORAS EXTRAS:

A reclamante pleiteia horas extras e seus reflexos, porém não devem prosperar esse pedido porque a mesma exercia cargo de confiança, não estando sujeita ao controle de jornada de trabalho, conforme art. 62, II da CLT.

  1. DO AUXILIO EDUCAÇÃO:

A reclamante pleiteia também o pagamento de auxílio educação para seus dependentes. No entanto, essa gratificação perdurou até a vigência da convenção coletiva de trabalho de 2006/2007, súmula 277, I do TST.

Assim, não deve prosperar tal pedido, pois o tempo posterior ao termo final de vigência da convenção coletiva é indevido.

  1. DA ESTABILIDADE DE DELEGADO SINDICAL

A reclamante alega direito a estabilidade sindical uma vez que em janeiro de 2009 foi nomeada a exercer o cargo de delegado sindical de representação obreira, no setor de cultura e desporto da entidade e que inobstante tal estabilidade foi dispensada imotivadamente.

No entanto, tal pedido não deve prosperar uma vez que delegado sindical não goza de estabilidade sindical, conforme OJSD-1 Nº 369.

  1. DA QUEBRA DE CAIXA

Não deve prosperar o pedido da reclamante de quebra de caixa, pois esta remuneração só é cabível para o prestador dessa função e a reclamante não exercia esta função. FALTOU FUNDAMENTAR

  1. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A reclamante pleiteia em sua inicial também a equiparação salarial com o senhor Osvaldo Maleta, readaptado por causa previdenciária desde 2008, exercendo a função de gerente geral da agência, com função idêntica a reclamante e com salário de R$8.000,00 (oito mil reais), mais a gratificação de 45%.

No entanto, tal pedido não deve prosperar, pois conforme o art. 461 § 4º da CLT não cabe equiparação salarial quando o paradigma for readaptado por motivo de deficiência.

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