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ACÓRDÃOS DE PATERNIDADE E JURISPRUDÊNCIA DE DANOS MORAIS POR ABANDONO

Por:   •  15/9/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.274 Palavras (6 Páginas)  •  242 Visualizações

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ACÓRDÃOS DE PATERNIDADE E JURISPRUDÊNCIA DE DANOS MORAIS POR ABANDONO

O cuidados aos filhos é uma obrigação constitucional. Uma parte da doutrina entende que o abandono afetivo de um dos genitores implicaria numa ilicitude civil, sendo devida a indenização por danos morais. Outra parte segue a máxima: ninguém pode ser punido por desamor.

Na maioria das vezes, o abandono afetuoso vem de uma relação inconstante entre o casal, que na verdade nunca permaneceu junto. De modo geral, houve uma gestação inesperada e posterior reconhecimento de paternidade. Ambos estudos nos trazem personagens que falam das consequências do desamparo afetivo para as crianças, como enfrentar e como a justiça tem se disposto no julgamento de ações com o tema. Vários processos com o tema abandono afetivo foram julgados pelos ministros do STJ, mas ainda não há uma jurisprudência. Ao analisarem um processo que correu em segredo de justiça, os ministros da Terceira Turma recomendaram prudência aos magistrados quando forem julgar casos de abandono afetivo. Eles alertaram para a complexidade das afinidades familiares e que o consideração do dano moral por abandono afetivo é uma situação excepcionalíssima. Para os ministros, é preciso evitar que o poder judiciário seja transformado numa indústria indenizatória. No mesmo contexto, pode-se extrapolar um pouco quando o direito introduz em 2010 o termo Alienação parental, sob fundamento da lei 12.318 que conceitua alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”, seu Art 3º diz: ‘’A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. ‘’ Esclarece-se tanto no ponto de vista da lei quanto psicológico que a criança e o adolescente carecem de coisas ínfimas para sua formação. São elas, por exemplo: o direito de convívio com os pais, com tios, com os avôs, com as avós, com os primos, ter acesso à ensino, tradição, saúde, lazer mas o basilar eles precisam de amor, de zelo, de ternura, de respeito.

Decisão 01 (STJ)

RECURSO ESPECIAL Nº 514.350 - SP (2003/0020955-3)

O judiciário não têm poder de obrigar alguém a amar ou manter um relacionamento afetivo, mesmo que isso seja seu genitor, a indenização não deverá ser pleiteada. Inexiste a possibilidade de reparação e não há como reconhecer o abandono afetivo como dano passível de indenização. ‘’ Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para afastar a possibilidade de indenização nos casos de abandono moral."

Decisão 02 (TJ)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.41668

Decisão de reparação de dois salários mínimos por cada mês de vida da Apelante até completar a idade de 21 anos, deve ser mantido, pois observou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a repercussão dos fatos em discussão, principalmente se considerado que o Apelante conhecia a Apelada desde criança e sabia que ela era sua filha, nada tendo feito para assisti-la, diferentemente do que ocorria com seus outros filhos. O fundamento desta pretensão é o respeito da dignidade da pessoa humana que compreende que mesmo que não haja amor, a paternidade gera obrigação de cuidado, o qual teria sido negligente, principalmente se considerado o tratamento desigual entre seus demais filhos.

Segundo o julgamento do apelante Fernando Goncalves de Almeida, julgado pela relatora Ana Maria Pereira de Oliveira, ficou decidido pela negação do provimento da apelação. A desembargadora usou dos argumentos de que, a pelada estava agindo da mais boa pura fé, imbuída de nobres valores, tendo o objetivo de cuidar melhor de sua própria família, mostrando se nas audiências atos respeitosos com seu pai, assim buscando o pagamento de uma modesta pensão, para que sua filha tenha a oportunidade de estudar. Então portanto, segundo a juíza a autora merecia todo respeito humano, pelas dificuldades vencidas e por toda sua trajetória, assim concedendo o valor de R$ 209.160.00 a apelada. O julgamento do recurso especial do recorrente RADAS julgado pelo relator Aldir Passarinho Junior, ficou decidido pela negação ao pedido por danos morais. O magistrado alegou que se positivado o processo

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