ADMINISTRATIVAS
Por: 1525 • 15/10/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.221 Palavras (5 Páginas) • 269 Visualizações
RESUMO DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCEITO: É o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO: são as que auxiliam em sua formulação
-LEI: em sentido amplo é considerada fonte primária do dir. administrativo
-DOUTRINA: pelo sistema teórico de princípios aplicáveis
- JURISPRUDENCIA: representada pela reiteração dos julgados sobre um mesmo tema em um mesmo sentido
ADM. PUBLICA:
Com A maiúsculo: sujeito
Com a minúsculo: atividade administrativa
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA: representa um ‘munus’ público caracterizando-se como um dever de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO: trata-se de um ordenamento jurídico especifico sobre as relações jurídicas que o Estado for parte no exercício da função eminentemente administrativo. Composto por princípios e regras que atribuem a Administração um patamar de superioridade, considerando que esta preserva sempre o interesse público.
PRINCIPIOS MÍNIMOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
-Princ. Da legalidade: podemos afirmar neste princípio que o Estado só faz aquilo que a lei determinar, ou seja, deve ser encarado sob duas óticas a primeira do particular que significa a permissão para realização de qualquer conduta que não defesa em lei, já o sob a ótica do administrador a legalidade se apresenta como um mandamento da conduta, pois so permite fazer o que a lei autoriza ou determina.
-Princ. Da impessoalidade: o agir da pessoa pública não se confunde com a pessoa física do agente, até porque este age com base na lei tendo essa característica de ser genérica, visto que o agir da administração pública não pode prejudicar ou beneficiar o cidadão individualmente considerado. Impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal e o fim legal é unicamente aquele que atinge o bem da coletividade.
-Princ. Da moralidade: a administração pública impõe ao agente público que pratica o ato administrativo um comportamento ético, jurídico, adequado. Não basta a simples previsão legal que autorize o agir da adm. Publica, é necessário que além de legal, o ato administrativo também seja aceitável do ponto de vista ético-moral.
-Princ. Da publicidade: diz respeito à imposição legal da divulgação no órgão oficial (diário oficial da união, municípios) do ato administrativo.
-Princ. Da eficiência: presteza, rendimento, perfeição e eficácia.
- Autotutela: estabelece que a administração pode controlar seus próprios atos, anulando-os por vício de legalidade ou revogando-os por conveniência e oportunidade, para isto conta com um mecanismo que possui duas espécies de controle:
ANULAÇÃO: possui caráter retroativo, ou seja, o ato administrativo é retirado do mundo jurídico como se nunca tivesse existido (ex tunc)
REVOGAÇÃO: produz efeitos ex nunc, ou seja, o ato administrativo continua a produzir seus efeitos durante o período em que permaneceu vigente
Princ. Da motivação: este princípio impõe o administrador o dever de justificar seus atos apontando fundamentos jurídicos e fáticos que o levaram à providência tomada
Princ. Do contraditório: dar oportunidade de participar do processo de forma efetiva, de modo a poder influenciar na decisão do julgador.
Princ. Da ampla-defesa: constitui em duas coisas aceto-defesa (interesse faz em si) + defesa técnica (provida por aptidão técnica).
Princ. Da razoabilidade: visa proibir o excesso no sentido de aferir a compatibilidade entre meios e fins de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais, ou seja, veda a imposição pelo poder público de obrigação e sanção em grau superior aqueles estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, assim se o administrador adotar medida manifestamente inadequada para alcançar finalidade da norma, estará agindo em detrimento do princípio da razoabilidade.
Princ. Da proporcionalidade: traduz uma ideia de equilíbrio entre os meios utilizados pela administração e os fins que ela deseja alcançar.
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO: são instrumentos/ mecanismos pelos quais a administração realiza a persecução aos interesses públicos.
PODERES ADMINISTRATIVOS É DIFERENTE QUE PODERES DO ESTADO
CARACTERISTICAS:
-Trata-se de obrigação e não mera faculdade
- São irrenunciáveis
- Estão condicionados aos limites legais, inclusive quanto a regra de competência
-Sofrem a incidência do princípio geral do direito que estabelece que o administrador hoje não pode criar obstáculos para o administrador do futuro.
O USO DO PODER: seu uso normal configura uma prerrogativa desde que atenda as normas legais, tem que estar de acordo com a moral da instituição e observa sua finalidade que esteja utilizada na busca do interesse público.
O ABUSO DO PODER: se verifica quando o administrador age com excesso de rigor ultrapassando os limites de suas atribuições previstas em lei.
ABUSO DO PODER POR OMISSÃO: trata-se de um não fazer do administrador, considerando que o mesmo tem o dever de agir no momento em que se omite configura também abuso do poder.
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