ADOÇÃO ENTRE PESSOAS DE MESMO SEXO
Por: Elicelia123 • 31/3/2021 • Trabalho acadêmico • 7.078 Palavras (29 Páginas) • 98 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo primordial expor o leitor a um estudo do instituto da adoção, da união homoafetiva, acompanhando suas modificações até os dias atuais.
O instituto da adoção apresenta-se em constante evolução, pois acompanha a sociedade. Além de ser um ato de amor e carinho, a adoção é de suma importância devido à sua relevância jurídica e social.
Com essas constantes evoluções, surge o fato de pessoas de mesmo sexo, quererem constituir uma família, primeiramente, lutando pelo reconhecimento da união homoafetiva e depois perseguirem o direito de adotar conjuntamente.
O trabalho é baseado no Código Civil Brasileiro, no Estatuto da Criança e do Adolescente e em opiniões de doutrinadores. Por ser um tema muito polêmico mostraremos as duas faces, aqueles que são a favor da adoção entre as pessoas de mesmo sexo e aqueles que são contra a adoção.
Com isso, tentaremos chegar a uma posição, de acordo com a legislação brasileira e doutrinadores.
2. O INSTITUTO DE ADOÇÃO NO BRASIL
O instituto da adoção tem sua origem no direito romano, cuja natureza era conceito de estruturar familiar. Preocupados com a extinção dos grupos familiares, adotaram o instituto como forma de continuar a formar família, evitando a extinção familiar para garantir a sua organização.
A adoção, em latim, "adoptio", em francês, "adoption", em italiano, "adozione", em espanhol, "adopción", alemão, "adoption", inglês, "adoption”, teve seu termo originado do latim “adoptio”, que significa ato ou efeito de adotar.
No ordenamento jurídico, adoção é uma modalidade artificial de filiação que busca igualar-se a filiação natural, sendo um ato solene o qual deve obedecer alguns requisitos da Lei.
A adoção é um ato pelo qual o adotante estabelece, com um estranho adotado um vínculo de filiação e paternidade, de efeitos ilimitados e com o rompimento de sua família biológica, que perde assim todos os direitos e deveres sobre o adotado.
No sentido jurídico, quando se fala no termo de adoção, tem entre os doutrinadores variadas definições, mas todas elas chegam ao mesmo conceito.
Define Silvio Rodrigues a adoção como
Ato do adotante pelo qual traz uma pessoa, para sua família e na condição de filho, que lhe é estranha, concedendo todo o direito filho legítimo (RODRIGUES, 2002, p. 334).
Entende-se Maria Helena Diniz que a adoção
[...] vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneos ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha (DINIZ, 2002, p. 1048).
Já Para Caio Mário Pereira a adoção
Adoção é o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outro como filho, independentemente de existir entre eles qualquer relação de parentesco consanguíneos afim (PEREIRA, 2002, p. 231).
O instituto da adoção conseguiu manter seus princípios, sua versatilidade e sua vitalidade até os dias atuais.
A adoção é um ato jurídico que visa incluir a criança ou adolescente em uma nova família, sendo assim, um ato de amor e carinho pelo adotado, visando seu bem estar.
Antigamente a adoção era uma instituição de caráter humanitário, pois, visava dar filhos aqueles que são impossibilitados de qualquer forma fazê-los naturalmente.
A adoção, portanto, é instituto pelo qual um casal, ou uma só pessoa aceitam outro como filho, sendo um ato bilateral, estabelecendo relações civis de paternidade e filiação, e solene, no qual a Lei lhe impõe forma, sem a qual o ato é invalido. Com isso, podemos chegar a uma conclusão que à adoção é um instituto de direito humanitário onde são observados os requisitos em Lei elencados, trazendo para a família uma pessoa que é a ela estranha, dando-lhe condição de filho.
Adotar é expressamente um ato de vontade da parte de acolher uma criança para criá-la e educá-la à igualdade de um filho legítimo, gerando laços de paternidade, criando assim, um parentesco civil. Sendo a adoção um ato de amor e carinho, faz com que uma adotado passe a gozar do estado de filho do adotante, independentemente do vínculo biológico.
A adoção tem grande importância para a sociedade, pois seria uma forma de acabar com a marginalidade, criminalidade, violência, fome, abando, dentre outros, que enfrentamos.
A definição da natureza jurídica da adoção antigamente era controvertida. A dificuldade decorria da origem do ato e de sua natureza.
Hoje a natureza jurídica do instituto de adoção é como um ato jurídico, que para se concretizar é necessário uma sentença que declare o ato da adoção, seguindo assim, todos os efeitos legais.
Ela também é solene, pois a lei exige determinada forma de cumprimento. Sendo realizada de outra forma, não gerará nenhum efeito, sendo totalmente nulo.
Anteriormente a adoção visava dar filhos aqueles que eram impossibilitados de ter naturalmente; hoje visa o interesse do adotado, para possuir uma família.
Em outros países admiti-se o instituto de adoção como um contrato, assegurando haver necessidade de duas vontades, participando o adotado por si ou por representante.
A adoção no Brasil é regulamentada pela Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD), em artigos 39 a 52 e pelo no Código Civil de 2002 disciplinados nos artigos 1.618 a 1.629.
De acordo com diversos direitos citados na Lei nº. 8.069/90, o adotado tem o direito fundamental de ser criado no seio de uma família, sendo em estado natural ou substitutiva.
A adoção é uma medida de caráter excepcional, mas irrevogável, conforme artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente que defere ao adotado todos os direitos e impõe os deveres inerentes à filiação.
Qualquer pessoas, de acordo com os requisitos em lei, poderá adotar, mas mesmo na falta de recursos matérias não será constituído motivo algum para a perda do poder pátrio, Conforme entendimento do artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente que descreve
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