AGRAVO DE INTRUMENTO: DA DISPENSA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PELA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Por: Rafael Louzich • 19/11/2016 • Artigo • 3.956 Palavras (16 Páginas) • 359 Visualizações
AGRAVO DE INTRUMENTO: DA DISPENSA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PELA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Rafael Miranda Silva Louzich([1]∗)
Jose Wilzen Macota([2]∗)
RESUMO
Este artigo desenvolve um estudo de pesquisa acerca da certidão de intimação para o agravo com supedâneo no princípio da instrumentalidade das formos, no qual se busca demonstrar mediante pensamento de doutrinadores conceituados bem como por meio de jurisprudências o novo entendimento que o universo jurídico brasileiro vem desempenhado, buscando desta forma uma justiça menos burocrática e mais célere.
Demonstra também esta pesquisa o surgimento do instituto ora abordado na legislação brasileira, e a influência que este teve do direito lusitano.
Palavras Chave: Agravo de instrumento, instrumentalidade das formas, conceito, aplicabilidade, jurisprudência.
APPEAL FROM INSTRUMENT: CERTIFICATE OF WAIVER OF SUMMONS BY APPLICABILITY OF THE INSTRUMENTALITY FORMS
ABSTRACT
This article develops a research study on the certificate of summons for interlocutory appeal with footstool at the beginning of the instrumentality we are, where we seek to demonstrate by thoughts of respected scholars and jurisprudence through the new understanding that the Brazilian legal universe has played , seeking thereby a less bureaucratic and quicker justice.
This research also demonstrates the emergence of the institute now addressed in Brazilian law, and the influence that this has had the Lusitanian law.
Keywords: Interlocutory appeal instrumentality of shapes, concept, applicability, jurisprudence.
INTRODUÇÃO
Quando falamos em recurso, se pode verificar que esta em sua forma de apelação (revisão de matéria julgada na sentença), já era utilizada no direito romano, sem muito ao certo se saber em que época se remonta o início de sua utilização para tal fim. No entanto, seu uso era restrito e limitado, se aplicando apenas as decisões terminativas, excluindo pois as decisões interlocutórias.
No âmbito jurídico lusitano passaram a utilizar a apelação para se recorrer tanto das decisões terminativas quanto para as decisão interlocutórias. Toda via, o sistema lusitano, se viu exacerbado com o acumulo improcedente de recursos de apelação, principalmente pois, os que se viravam contras as decisão interlocutórias, inchando pois o sistema jurídico, e prejudicando-o.
Nesta toada, se viu o Rei Afonso IV, nos meados do Séc. XIV, diante de uma derradeira crise em seus tribunais, proibindo assim o uso das apelações para as decisões interlocutórias, com raras exceções.
Fora neste contexto que o nome iuris “agravo” surgiu. Diante do impedimento de se impugnar as decisões interlocutórias dos juízes, começaram a reclamar ao Rei que as partes estavam sofrendo, e estas decisões lhes causavam agravo (prejuízo). Ao longo da pressão realizada perante a monarquia cedeu.
Passou-se então a permitir a impugnação das decisões interlocutórias por meio do agravo. No entanto essa utilização teve muita variação ao longo da história lusitana.
O sistema jurídico português constatou outra necessidade. Verificaram eles, que diante de impugnações de decisões interlocutórias, não haveria necessidade de o processo todo “subir” as instâncias superiores. Processando-se então, este recurso fora dos altos e não gerando ao processo uma suspensão.
E diante da evolução jurídica, os lusitanos criaram o que eles chamam de “subida definitiva” e “subida tardia”, no qual diante de casos taxativamente enumerados em seu ordenamento jurídico pode a parte impugnar a decisão interlocutória, no qual a matéria abrangida tem sua subida definitiva para julgamento, e como regra geral ficou-se a utilizar o agravo retido, no qual sua subida tardia não obsta o prosseguimento do feito.
Como podemos notar diante da legislação portuguesa em seu Capítulo II, SECÇÃO I, artigo 664, que dispões sobre as apelações, esta diz que da decisão, proferida em 1º instância, em incidente processado.
Em nossa legislação, só fora possível a inserção do Agravo após a proclamação da independência com a chegada da lei de 20 de outubro de 1823. No entanto em 29 de novembro de 1832 o agravo foi abolido da legislação.
Não perdurando por muito tempo, em 1841, a lei nº 261, restaurou o instituto agravo, regulando-o em três modalidades, quais sejam: de petição[3], de instrumento e no auto do processo.
Já em 1995 a lei nº 9.139, alterou o diploma dos agravos, regulamentando o uso de duas modalidades, quais sejam, agravo retido e agravo de instrumento.
Toda via, uma modalidade utilizada em casos raros regulamentada em 1998 pela lei nº 9.756, gerando uma terceira modalidade concernente ao artigo 557 do código de processo civil.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Este instituto do nosso ordenamento jurídico, se trata de um recurso no qual garante um direito ao agravante (Peticionante do recurso) de ter reanalizado a decisão interlocutória que lhe causa grave dano ou de difícil reparação.
"Chama-se agravo porque é recurso destinado a impugnar ato decisório do juiz, causador de gravame ou prejuízo ao litigante, e de instrumento porque, diversamente dos demais recursos, não se processa nos próprios autos em que foi proferida a decisão impugnada mas, sim, em autos apartados, e, pois, constitui um instrumento apartado daqueles autos. Já o agravo retido é aquele que se processa e decide nos autos em que foi proferida a decisão recorrida."( SANTOS, 1998, p.127)
O Agravo de Instrumento, diferente mente a generalidade dos nossos recursos, não é dirigido ao juízo em que se julga o processo de origem, mas apresentado diretamente ao juízo superior, desta forma sendo julgado separadamente do processo de origem por um juízo superior.
Como se pode extrair do artigo 525 do Código de Processo Civil, a petição de interposição do recurso deverá ser obrigatoriamente instruída com peças, sendo esta utilizada para se forma o instrumento do agravo, formando assim, seus autos, onde serão analisado o pleito e julgado procedente ou não procedente.
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