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AGRAVO DESTAQUE HONORÁRIOS CONTRATUAIS

Por:   •  4/7/2020  •  Tese  •  1.464 Palavras (6 Páginas)  •  145 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

Autos nº 153-38.2015.4.01.3817

Antonia Maria da Silva Barreto x INSS

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Minas Gerais sob o nº 101.219, com escritório profissional na Rua Euclides da Cunha, nº 47-28, Centro, na cidade de Palmeira d’Oeste, Estado de São Paulo, vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência com fundamento no art. 1.015 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a r. decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Federal de Paracatu, Estado de Minas Gerais, proferida nos autos da Ação Reivindicatória de Aposentadoria por Idade, movida por Antonia Maria da Silva Barreto em face do Instituto Nacional do Seguro Social, processo n° 153-38.2015.4.01.3817, na forma das inclusas razões e fundamentos de direito:

Primeiramente o Agravante vem informar que anexado à presente está o comprovante do recolhimento do preparo.

Esclarece o agravante que instrui este recurso com as peças relacionadas no art. 1017 do Código de Processo Civil, além de outras que entende ser úteis para elucidação da controvérsia.

Informa o nome completo dos advogados constantes do processo:

- MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR, inscrito na OAB-MG sob nº 101.219 e LUCIANO ANGELO ESPARAPANI, OAB/MG 101.289, ambos com escritório na Av. Euclides da Cunha, nº 47-28, na cidade de Palmeira D’Oeste, Estado de São Paulo, telefone (17) 3651.1707 - advogados da parte autora.

- VICENTE DE PAULA CUNHA BRAGA, OAB/MG 15.550, advogado do INSS.

Requer-se desde já, o recebimento do presente como Agravo de instrumento e que lhe seja atribuído o efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto presente os requisitos legais.

Isto posto, interpõe o Agravante o presente Agravo de Instrumento, requerendo o seu processamento, apresentando as inclusas razões, requerendo, ainda, a reforma da decisão agravada, por ser medida de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, DF, 27 de junho de 2018.

MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR

OAB-MG nº 101.219

RAZÕES DO AGRAVO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA TURMA.

EMÉRITOS JULGADORES.

Data vênia está a merecer revogação a decisão da MMª. Juíza de Direito da Vara Federal de Paracatu, Estado de Minas Gerais, exarada às fls. 158/159 dos autos de Ação Reivindicatória de Aposentadoria por Invalidez (proc. 153-38.2015.4.01.3817), uma vez que não se coaduna com os princípios constitucionais e com a jurisprudência predominante em nossos Tribunais.

A tempestividade do recurso é demonstrada por ter o Agravante tomado ciência do r. despacho ora agravado por publicação disponibilizada no dia 08/06/2016, considerada publicada no dia 09/06/2016, tendo sido iniciada a contagem de prazo no dia 10/06/2016, vencendo-se o prazo de agravo no dia 30/06/2016, estando, portanto, o presente apelo dentro do prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil.

DO CABIMENTO DO AGRAVO

Considerando que a decisão agravada trata-se de “decisão interlocutória” proferida em Ação Reivindicatória de Benefício Previdenciário, em que foi indeferido pedido de destaque de honorários contratuais, necessário a interposição do presente recurso, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, uma que mantida a decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários e, após, requisitado valor em nome da parte autora, o Agravante corre o risco de nada receber, pois o valor será pago diretamente à parte. É cediço que os honorários contratuais possuem caráter alimentar e destinam ao sustento do Agravante que trabalhou no processo por mais de cinco anos e agora, na hora de receber, vê seu direito tolhido.

DA ORIGEM DA DECISÃO GUERREADA

O Agravante foi contratado pela Srª. Antonia Maria da Silva Barreto para propor ação reivindicatória de aposentadoria por invalidez em face do INSS.

Foi celebrado, entre as partes, contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios (contrato em anexo), sendo fixado pelos contratantes, a título de pagamento de honorários contratuais, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das parcelas vencidas.

Por isso, o Requerente juntou aos autos, antes da expedição da RPV ou Precatório, o contrato de honorários celebrado e o acordo entabulado junto à Vara Cível da Comarca de Paracatu e requereu o destaque do valor destinado ao pagamento dos honorários contratuais no montante de 30% do valor das parcelas vencidas, os quais possuem caráter alimentar, pois se destinam ao sustento do advogado e de seus familiares e da manutenção do escritório.

Todavia, pelo r. despacho de fls. 218, foi indeferido pedido de destaque. Referida decisão interlocutória foi redigida nos seguintes termos:

DESPACHO

I – Pretende a parte autora o fracionamento do valor devido à ela e a seu advogado, a título de honorários contratuais destacados, para que o seu pagamento seja feito através de Requisição de Pequeno Valor – RPV.

II – Acontece que a verba honorária contratual, diversamente da verba honorária sucumbencial, é considerada como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisição.

III – Assim, a possibilidade de se destacar do montante principal da execução o valor devido pela parte a título de honorários

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