ALEGAÇÃO FINAL
Por: riannevitoria • 5/9/2017 • Artigo • 626 Palavras (3 Páginas) • 121 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL RESIDUAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR.
AUTOS DE PROCESSO CRIME N° 0010.12.000260-4
ACUSADO: VALDEMIR BARBOSA NUNES
AUTOR: MPE
VALDEMIR BARBOSA NUNES, devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, perante esse d. Juízo, através da Defensoria Pública do Estado e pelo Defensor que subscreve, vem a Vossa Excelência, com supedâneo art. 403, § 3º do Código de Processo Penal Brasileiro, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS fazendo-o como se segue:
De acordo com o que consta dos autos às fls. 02/04, foi oferecida denúncia contra o citado réu como incurso na pena do artigo 309, do CTB.
Em alegações finais aduzidas, às fls. 115/118, o douto representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, por ter restarem suficientemente demonstradas materialidade e autoria da infração.
A Defesa concorda com a manifestação ministerial, uma vez que de fato restaram demonstradas autoria e materialidade do delito narrado na denúncia.
Muito embora o acusado seja revel, na fase policial confessou que não possuía habilitação (cf. termo circunstanciado de ocorrência – TCO à fl. 06).
Sucede que é cediço, não apenas na seara jurídica, como também na social, que a aplicação de pena privativa de liberdade, com sua intimidade do cárcere, gera àquele a quem é imposta excessivos efeitos malefícios, sobretudo, quando se trata de infrator primário – como o denunciado em comento – como, v.g., a exposição às sevícias, corrupção e perda paulatina da aptidão para o trabalho, entre outras mazelas.
Ressalte-se ainda que em favor do réu deverá ser aplicada ainda as circunstância atenuante genérica, qual seja: confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do mesmo Diploma Legal), pois espontaneamente confessou a autoria do delito que lhe fora irrogado, em pleno compromisso com a Justiça, posto que, numa atitude e demonstração de respeito com a Justiça, revelou como se deu a prática criminosa ora em apreço.
Entretanto, restando por presentes no caso em apreço, as peculiaridades acima mencionadas, ainda é de suma importância ressalvar que, a fim de atingir a meta optada com a aplicação de pena, qual seja, reprimir, corrigir e reeducar o infrator, foram criadas pelo legislador, hipóteses de substituição da pena quando restarem por presentes determinadas circunstâncias objetivas e subjetivas, previstas no artigo 44 e incisos, do Código Penal Brasileiro.
Desta feita, é que irrogado ao arbitrium iudices, i.e., ao prudente arbítrio do juiz, a atribuição para analisar a dosimetria da pena a ser imposta, ocorrendo que, ao proceder a tal análise, o julgador não pode perder de foco a verdadeira intentio legis do instituto da individualização da pena.
É sob o influxo de aludido aforisma que se arrima a Lei Penal Pátria, na qual “a finalidade da individualização da pena está esclarecida no final do preceito: importa em optar, dentre as penas cominadas pela que for aplicável, com a respectiva quantidade, à vista de sua necessidade e eficácia para “reprovação e prevenção do crime”. E ainda, “as penas devem ser limitadas para alimentarem no condenado a esperança da liberdade e aceitação da disciplina, pressupostos essenciais da eficácia do tratamento penal”.
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