ALEGAÇÕES FINAIS
Por: Renatomsbr • 7/2/2018 • Dissertação • 2.077 Palavras (9 Páginas) • 199 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ, DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
PROCESSO Nº XXXXX
PATRÍCIA GOULART DE BRAGANÇA E JUNQUEIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
por meio de memoriais, com fulcro no art. 403, §3º do CPP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DOS FATOS
Aos 19 dias do mês de janeiro de 2017, a querelada, ex-colega de faculdade da querelante, com a única intenção de ofendê-la, de forma torpe, inventou um fato que jamais ocorreu e publicou (cópia das publicações em anexo) mensagem no perfil da querelante na rede social, com os seguintes dizeres:
URGENTE! Ontem à noite, ao solicitar uma selfie e, sem qualquer motivo, fui covardemente agredida fisicamente com um tapa no rosto por Patrícia Goulart de Bragança e Junqueira, também conhecida como Patty, quando esta entrava na portaria do prédio em que mora. Me ajudem a divulgar. Tal fato não pode ficar impune.
Por serem a internet e as redes sociais meios que permitem uma imediata divulgação das mensagens, rapidamente o conteúdo da referida mensagem tornou-se conhecido e amplamente comentado, o que gerou grande abalo e constrangimento à querelante, que teve sua honra profundamente violada, com tamanha inverdade. É um breve resumo dos fatos.
Nesse sentido, a querelante ofereceu queixa crime em desfavor de Kamylla Proença de Albuquerque pelo crime 138 c/c art. 141, III do CP, Ocorre que MM sob o fundamento de que a existência de causa de aumento não interfere na verificação da maior gravidade do crime, se declarou incompetente para o julgamento da queixa-crime, determinando a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de São Paulo.
Irresignada, a querelante impetrou um Recurso em Sentido Estrito visando manter a competência do MM da 8ª vara criminal da cidade de são Paulo SP, ocorre que o aludido recurso foi julgado deserto por falta de preparo, inconformada com o acordão a querelante impetrou um recurso especial que fora provido concedendo-lhe o prazo para o devido recolhimento do preparo, efetuado o pagamento deu-se provimento ao recurso especial em sentido estrido mantendo o juízo da 8ª vara criminal da comarca de São Paulo/SP competente para julgamento dos autos.
Entretanto, no início da audiência de instrução e julgamento a querelante por meio de seu procurador, requereu oralmente que fosse cumprido o procedimento especial previsto nos artigos 519 a 523 do CPP. Em que pese seu pedido tenha sido indeferido pelo MM. Juiz sob o argumento de ser meramente protelatório, conforme se monstra na ata da audiência em anexo.
Ato contínuo, a vítima foi ouvida e, na sequência, procedeu-se aos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa. Ao contínuo, foi a Querelada interrogada, mas optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. A audiência foi encerrada, com o Juiz invocando o §3º do artigo 403 do CPP para determinar a abertura de vistas sucessivas às partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos.
É o relato, em síntese.
II. PRELIMINARES
- DA NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL COM BASE NO CERCEAMENTO DE DEFESA DO ART. 564 DO CPP.
Imperioso se faz salientar que antes do início da audiência de instrução e julgamento foi pugnado pela acusação o cumprimento do procedimento disposto nos artigos de 519 a 523 do CPP. Vejamos o que dispõe os referidos artigos:
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
No entanto, conforme vislumbra na ata de audiência acostadas, o Exmo. Sr. Juiz desta Vara, indeferiu o pedido sob o argumento de ser meramente protelatório. Em que pese o cumprimento do disposto nos aludidos artigos ser de cunho obrigatório no procedimento da conduta descrita na inicial (artigo 148 c/c 141II ambos do CP) conforme preceitua o artigo 74 do CPP
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. (grifo nosso).
Não obstante, o artigos de 519 á 523 determinam o procedimento a ser realizado na audiência de instrução e julgamento dos crimes de calunia, ao indeferir o pedido da acusação que pugnava pelo cumprimento do procedimento previsto em lei o MM data vênia atentou contra o princípio constitucional do devido processo legal pois a constituição federal da república federativa do Brasil em seu artigo 5 incisos LIV, LV assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais.
Assim, assevera-se que o não cumprimento de tal procedimento é de um prejuízo sem precedentes á querelante, haja vista que é figura pública e que tem milhões de seguidores nas redes sociais conforme já demonstrado (fls...) em sofrendo a querelante prejuízo, destarte positivando a aplicabilidade do artigo 563 do CPP, o qual dispõe:
Art. 563. nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Portanto, é cristalino que o strepitus judicis e totalmente prejudicial a querelante, devendo, portanto, a audiência de instrução ser declarada nula, sob pena de desrespeito ao constante no artigo 563 do CPP e afronta ao princípio constitucional do devido processo legal que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais.
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