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ALEGAÇÕES FINAIS

Por:   •  11/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.083 Palavras (5 Páginas)  •  190 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL

Autos nº 2011.01.1.067418-3

ATHOS CAMPOS DOS SANTOS e RICARDO CÉSAR FERRERO MOREIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

pelas razões de fato e direito a seguir alinhadas.

O Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face dos acusados, para imputar-lhes as condutas descritas como crimes pelos artigos 168 e 178 da Lei 11.101/2005 (fls. 03/04).

Após a instrução, em sede de alegações finais, tendo em vista que o Decreto-lei 7.661/45 é mais benéfico que a Lei nº 11.101/2005, o Parquet pugnou pela absolvição dos denunciados quanto à acusação de terem cometido o delito previsto no art. 187 do Decreto-lei 7.661/45, com supedâneo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

          Entretanto, o Ministério Público requereu designação de audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, em relação ao crime previsto no art. 186, VI, do Decreto-lei 7.661/45.

Na seqüência, vieram os autos à Defesa para elaboração dos presentes memoriais.

É o relatório.

1 – DA NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO AO ACUSADO RICARDO CÉSAR FERRERO MOREIRA

Em verdade, o acusado RICARDO não praticou a conduta prevista no art. art. 186, VI, do Decreto-lei 7.661/45, eis que se retirou da sociedade em 2002, mediante ato formal, cuja alteração foi registrada na Junta Comercial do Distrito Federal. Ademais, em seu depoimento, reafirmou que sua retirada ocorreu quando o negócio ainda estava próspero e que saiu porque estava cansado da extensa atividade na empresa, eis que paralelamente estudava na UnB, conforme abaixo transcrito:

“...que, em 2002, o Interrogando resolveu vender a sociedade para o acusado Athos; que o Interrogando acredita que Athos ficou interessado em adquirir a sociedade empresária por conta do "grande volume de trabalho"; que o Interrogando resolveu vender a empresa porque não agüentava mais trabalhar, pois estudava na UnB em curso de pós-graduação; que o Interrogando vendeu a empresa para o acusado Athos por cerca de R$ 3.000,00, porque queria se livrar do trabalho; que, nessa época, a empresa não tinha dívidas; que o Interrogando trabalhava em um evento, contratando mão-de-obra e material específico, usando o próprio dinheiro da entrada para custear as despesas, ficando com a parcela restante do pagamento do evento; que, na época da transferência, a empresa tinha um fogão industrial, freezeres e geladeiras; que, na mesma época, a testemunha Emília também resolveu deixar a empresa porque "ninguém agüentava mais trabalhar" e ficar "virando as noites e finais de semana"; que o Interrogando não deu baixa na empresa, porque a sua contadora disse que "não precisava, pois a empresa poderia ser vendida"; que o Interrogando deixou toda a documentação dos livros contábeis para a contadora e, por isso, não sabe nada sobre tais livros; que o Interrogando não entendia de escrituração contábil.” (destacamos).

Portanto, o acusado Ricardo não praticou o crime previsto no art. 186, VI, do Decreto-lei 7.661/45 pois deixou toda a documentação a cargo da contadora, a quem confiou inteiramente a escrituração dos livros, já que não entendia de escrituração contábil. Note-se que o acusado é formado em Educação Física, profissão completamente diferente da de alguém que possui conhecimentos contábeis.

Assim, deve também ser absolvido da prática do crime previsto no art. 186, VI, do Decreto-lei 7.661/45.

2 – DA NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO AO ACUSADO ATHOS CAMPOS DOS SANTOS

O acusado Athos é pessoa de pouca instrução, conforme também reconhecido pela digna representante do Ministério Público em seus memoriais de fls. 173/178. Também não pode ser acusado da prática da conduta prevista no art. art. 186, VI, do Decreto-lei 7.661/45, pelas razões a seguir expostas.

                Vejamos o depoimento do acusado ATHOS CAMPOS DOS SANTOS:

“....que, em 2002, o acusado Ricardo César disse que tinha interesse em desfazer do negócio, pois trabalhava como educador físico e estudava do doutorado, e já estava cansado de trabalhar na empresa; que o Interrogando, então, pensou que seria uma boa idéia adquirir a empresa porque viu o movimento de clientes; que o Interrogando adquiriu a empresa por cerca de "três mil reais e pouco", além da dar quitação de uma dívida que Ricardo tinha consigo que o Interrogando compareceu junto a contadora da empresa e assinou uns papéis; que, depois disso, a empresa não durou dois meses; que, só depois do negócio, o Interrogando percebeu que não tinha estrutura para mantê-lo, pois sequer tinha como fazer transporte dos produtos vendidos; que, à época da sucessão, a empresa possuía um fogão semi-industrial, geladeiras, freezeres e outros utensílios; que o Interrogando, quando da sucessão, não sabia se a empresa tinha dívida, nem mesmo depois o Interrogando ficou sabendo de qualquer dívida; que, somente após a decretação da falência, é que o Interrogando soube que a dívida era de R$ 8.000,00; que o Interrogando vendeu os equipamentos da empresa para poder pagar as pessoas que continuaram trabalhando consigo; que o Interrogando não combinou nada com a contadora, pois "não entendia nada" sobre empresa; que o Interrogando só soube da existências dos livros empresariais quando recebeu a intimação de dez dias para entregá-los nesta Vara.” (destacamos).

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