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ALEGAÇÕES FINAIS

Por:   •  21/9/2018  •  Tese  •  1.724 Palavras (7 Páginas)  •  143 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA/DF

Autos do Processo de n.º 00000000000

FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos advogados e estagiários do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade do Distrito Federal – UDF, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

pelos fatos e fundamentos jurídicos que se seguem.

  1. DOS FATOS:

O acusado foi denunciado pelo suposto crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme descrito nos artigos 147, do Código Penal c/c artigo 5º, inciso I e II e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006da Lei 9.503/97, fato ocorrido na data do dia 08 de outubro de 2017, por volta das 08h37.

O Ministério Público denunciou o acusado termos dos artigos acima citados, denuncia esta recebida às fls. 36, sendo este citado (fls. 41), para apresentar resposta à acusação, sendo nomeado o núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF para patrocinar sua defesa, apresentando assim resposta a acusação, fls. 43 a 44.

A instrução seguiu normalmente, e em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos a vítima e o acusado, conforme fls. 53 a 56. Sendo apresentado alegações finais por memoriais pelo Ministério Público, que pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.

Em suma o resumo dos fatos.

  1. – DO DIREITO:

Verifica-se na instrução processual a confirmação dos fatos narrados na denúncia. Não cabendo a argumentação de negativa de autoria ou ausência de materialidade, eis que resta comprovado no bojo probatório a conduta delituosa.

O acusado ao ser interrogado em juízo às fls. 53 a 55, confessou parcialmente que manteve contato com a vítima, corroborado ainda pela confissão realizada em audiência de justificação dos autos na data do dia 23 de outubro de 2017, termo juntados aos autos às fls. 31, tendo o acusado narrado o seguinte fato:

“o autor do fato RODRIGO BARBOSA BATISTA, após ser advertido quanto o direito de permanecer em silencio, afirmou que de fato ameaçou sua ex-companheira, mas o fez sob efeito de drogas; teve recaídas em uso de drogas em razão do comportamento abusivo da vítima, que chegou a impedi-lo de ir à casa de sua mãe no seu aniversário e, na mesma ocasião, de ter cortado todas as roupas; e que estava sem usar drogas a mais de dez dias”.

Em face da confissão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que:

“Se a confissão do réu se foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação” (STJ, HC 355.341/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 23/06/2016).

O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e território, unido ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corrobora tal tese:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - FURTO DE USO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE - AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE DO AGENTE - VIABILIDADE - RECONHECIMENTO DE ATENUANTES - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA - REDUÇÃO DE PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O furto de uso se configura quando o agente subtrai a coisa para uso momentâneo, sem a intenção de assenhorear-se definitivamente dela, restituindo-a espontaneamente, nas mesmas condições e no mesmo local de onde a retirou. Se no conjunto probatório há provas robustas da materialidade e da autoria delitivas, bem como do animus furandi do apelante, não há como absolvê-lo do crime de furto, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código Penal. Se a anotação penal não pode ser utilizada para valorar a personalidade do agente, uma vez que a condenação se deu por fato praticado em data posterior a do delito analisado nos autos, afasta-se a análise desfavorável da circunstância. Consoante os termos do artigo 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu houver sido utilizada para fundamentar a condenação. (Grifei)

Incide a atenuante da menoridade relativa, se na data do fato o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade.

(TJ-DF 20151410037270 DF 0004384-70.2015.8.07.0014, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/03/2018 . Pág.: 162/175) 

Observa-se que tal entendimento deve ser aplicado no caso em tela, incidindo a atenuante da confissão espontânea, nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

Ressalta-se ainda a Vossa Excelência, que o acusado está internado em uma comunidade terapêutica para tratamento de dependência química, tendo ingressado na data do dia 18 de março de 2018, demostrando a intenção do acusado em reestruturar sua vida sem o uso de drogas, conforme documento juntados aos autos às fls. 56, devendo incidir a atenuante de em razão de circunstancia relevante posterior ao crime, conforme descrito no artigo 66, do Código Penal. Observa-se ainda que como o próprio acusado afirmou em juízo teria cometido o delito sob influência de substancias de efeito análogo no tempo da ação, demonstrando que o réu não teria capacidade total de entender o caráter ilícito de sua conduta, devendo assim ser analisada a redução da pena nos termos do artigo 28, inciso II, § 2º, do Código Penal.

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