ALEGAÇÕES FINAIS
Por: Cilfarney Arrates • 16/10/2018 • Projeto de pesquisa • 1.704 Palavras (7 Páginas) • 131 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE CATALÃO-GO.
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JOÃO BATISTA FERREIRA DA FONSECA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seus procuradores ao final subscritos, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar, ALEGAÇÕES FINAIS, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos.
FATOS
Trata-se da ação penal número: 201700570405 em que, segundo interpretação do Douto Representante do Ministério Público, João Batista Ferreira da Fonseca teria infrigido o Artigo 129, p9, do Código Penal c/c Artigo 5, III e 7, I, da Lei número: 11.340/2006.
REALIDADE QUANTO AOS FATOS
Atualmente, o Requerente e a Vítima encontram-se em união estável.
Isso porque depois de todas os transtornos e prisões de João Batista, sua ex-esposa Lucélia, decidiu por voltar todos os antigos laços afetivos.
A vontade da vítima é tanto verdade que, a mesma está morando junto com o suposto acusado.
DO MÉRITO
Explico,
Sabe-se que, segundo a própria vítima, no termo de interrogatório, disse que: “João não teve intenção de causar os ferimentos em mim”.
Ainda, complementou: “Eu entrei na frente quando ele jogou o capacete”.
João não sabia que por ali a vítima estava, isso é cediço.
Não houve erro quanto a execução.
Na verdade, pra que haja erro, é necessário haver vontade, ânimos, o que, no caso entelado jamais houve.
Isso porque, além da própria vitima dizer que não foi a intenção do acusado em causar as suas lesões, as outras testemunhas de acusação, comungaram no mesmo sentido.
João apenas arremessou o capacete para fazer cessar a conduta que seu filho estava, naquele momento, perturbando o sossego de todos, momento pelo qual, a própria vitima alega ter entrado na frente e sofrido a lesão simples.
Nobre juízo, o Ministério Público peca de forma insofismável na desde a gênese da Denúncia e em seguida em sede de Alegações Finais por Memoriais, pois afirma em sua peça que existe materialidade, ora vejamos primeiramente o parquet, nos autos reza que o delito restou sobejamente demonstrada pela documentação, pela ocorrência n. 919/13, cabe destacar que a notícia crime feita em Delegacia de Polícia, não é base para se condenar ninguém, pois o Inquérito Policial é inquisitivo, não tendo contraditório, nem ampla defesa.
Devaneios se fazem presentes na supracitada afirmação do parquet quanto ao fato do peso de uma ocorrência policial para um gravame futuro de condenação a uma pessoa de caráter ilibado. Ato continuo, temos ainda a afirmação que inexistiu agressão física perpetrada pelo acusado contra a vítima, pois bem Excelência, vejamos o que diz o Laudo de Exame de Corpo de Delito, verbis:
“(...) Quesitos
1°) Há ofensa à integridade corporal ou à saúde?
Resposta contida, dos autos: 1°) lesões leves;
2°) Qual o instrumento ou meio que a produziu?
Resposta contida dos autos: 2°) um capacete;
3°) Foi prodizida por meio de veneno, fogo, explosivo ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel (resposta especificada)? NÂO, apenas um capacete arremessado.
Resposta contida dos autos: 3°) NÃO, apenas lesões leves, que não foram em tese, com justo motivo...”
Note que nenhuma das lesões corresponde a 01 (uma) capacitada de cheio, até por que Nobre Juízo uma capacetada desferida por um homem de porte maior que uma mulher de compleição como é a da vítima, deixaria diversas lesões aparentes no rosto, o que nem de longe EXISTE, conforme se vê no Laudo de Exame de Corpo de Delito supracitado.
Excelência desafia a média inteligência a afirmação de que o acusado teria ofendido a integridade física de Lucélia, pois a suposta vítima em seu depoimento verossímil em sede inquisitorial constante dos autos, fala que não foi intencional, verbis:
“(...) Eu entrei na frente do meu filho, foi minha vontade”
A verdade da suposta vítima tem crédito no momento em que diz sobre o fato, de maneira tão simples. Pois não existe aqui no caso in concreto nenhuma materialidade como quer o parquet, nem resta dúvida sobre a materialidade inexistente ou que sumirá pelo decurso temporal, haja vista o Laudo do IML/PCDF, constando que as mínimas lesões existentes no BRAÇO DA PERICIANDA, foram ocorridas no dia do fato.
Ato continuo, a outra testemunha, veio ao judiciário para dizer, pois vejamos a categoria dicção em seu depoimento judicial, dos autos, verbis:
“(...) Eu estava discutindo com meu pai, nós dois de cabeça quente, minha mãe não tinha nada haver com a discussão, ela entrou na frente por que quis, na verdade acho que nem pegou nela, por que meu pai tacou o capacete apena para eu parar de falar auto...”
O Doutrinador Celso Delmanto, em sua obra na 8ª edição de 2010, Código Penal Comentado cita os julgados (TACrSP, 82/419, 76/343, 394, RT 716/460, que rezam que a dor física sem dano anatômico ou funcional não constitui lesão corporal).
O inteligente artigo 158, do código Penal reza que quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, note-se que o exame acostado nos autos mostra que as lesões mínimas na vítima não corresponde a imputação falsa feita por ela ao seu cunhado, que nestes autos é acusado.
Nobre Julgador, a vitima por raiva ou outro sentimento, veio a baila do judiciário imputar um crime ao acusado, que nem sequer coadunam com os depoimentos efetuados em sede inquisitorial e/ou judicial, não assistindo nenhuma razão pra o decreto condenatório, mas sim para uma certa e justa absolvição.
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