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ALEGAÇÕES FINAIS .

Por:   •  2/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  777 Palavras (4 Páginas)  •  187 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO DO ESTADO DO PARANÁ

ANDERSON LUIZ ARNAU, já qualificado nos autos da Ação Penal 2014.000010.-4 que lhe move o Ministério Público, por seu defensor ao final descrito, vem respeitosamente à Vossa Excelência, com fulcro no artigo 402 do Código de Processo Penal, apresentar suas

ALEGAÇÕES FINAIS

Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – SÍNTESE

O acusado encontra-se processado neste Juízo, denunciado pelo Ministério Público pelo crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, pois foi preso em flagrante no dia 13 de janeiro de 2014.

O Promotor requereu, às fls. 42, a decretação da prisão preventiva do acusado, alegando garantia da ordem pública.

A denúncia foi recebida em 31/01/2014, às fls. 59/60.

O acusado foi devidamente citado, conforme fls. 73 e apresentou resposta à acusação através do defensor dativo, fls. 77/78.

Realizada audiência de instrução fls. 92, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, nos termos da denúncia.

Sucintamente, este é o relato do processo.

II – DO DIREITO

O acusado, em seu interrogatório às fls. 18/19, admite ter entrado na casa da Sra. Liandra e furtado apenas um climatizador e uma caixinha de som. De acordo com o Auto de Avaliação fls. 31, o valor do furto soma R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ou seja, de pequeno valor, caracterizando o furto de bagatela.

De acordo com a doutrina, o princípio da insignificância considera o crime irrelevante quando não traz prejuízo à sociedade, nem a terceiros. Este princípio reúne quatro condições essenciais para sua aplicação: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Considerando que o Sr. Anderson, ora acusado, não agiu ofensivamente, como também não foi verificado nenhum grau de periculosidade social na sua ação;

Considerando a inexpressividade da lesão jurídica, ou seja, o pequeno valor do furto;

E, ainda, considerando que o réu é primário, pois mesmo existindo registros criminais contra o acusado, não há decisão transitada em julgado, o caso em questão se enquadra no Princípio da Insignificância.

Assim, o Código Penal traz, em seu art. 155, § 2 que “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.” Verifica-se claramente neste caso o furto de bagatela, de pequeno valor, e o princípio da insignificância.

A vítima, Sra. Liandra, relata em sua declaração às fls. 13, que “os ladrões levaram R$ 2.000,00 em espécie e meu DVD.” Além de negar tal acusação, não foi encontrado com o réu o dinheiro supostamente roubado, nem o DVD. Assim, não havendo a prova, não existe o crime, pois não há materialidade em relação a esses itens, como também não há indícios suficientes de sua autoria.

O acusado em seu depoimento confessou espontaneamente a prática do delito, assim, verifica-se

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