ALEGAÇÕES FINAIS ESPOLIO
Por: aparecidomcp123 • 10/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.760 Palavras (8 Páginas) • 129 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA xxxx
Processo n°
FULANO DE TAL, representando na qualidade de inventariante o , já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, vem com o máximo respeito e cautela de estilo, perante a luzidia presença de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
Nos seguintes termos:
I– RELATÓRIO
O Autor ajuizou, na data de 24 de Maio de 2016, a presente Ação Declaratória de Rescisão de contrato de Compra e Venda c/c Pedido de Danos Moral e Material.
Alega que no mês de maio de 2012 o segundo reclamado, senhor corretor José Junior, lhe informou da venda de lotes urbanos legalizados.
No dia 21/05/2012, o requerente contratou a compra de dois lotes oferecidos cada um no valor total de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), sendo a entrada paga no valor de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais) para cada lote, totalizando R$ 4.520,00 (quatro mil quinhentos e vinte reais) e o valor remanescente pago em 60 parcelas mensais e sucessivas, com o primeiro vencimento em 05/07/2012, no valor de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais), passiveis de reajuste, totalizando o remanescente, dos dois imóveis, o valor de R$ 40.680,00 (quarenta mil seiscentos e oitenta reais).
Informa ter pago o valor de R$ 6.381,64 (seis mil trezentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos) em doze parcelas, isso de cada um dos imóveis adquiridos, totalizando R$ 12.763,28 (doze mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos).
Em suas alegações finais pugna pela condenação do ora manifestante devendo este ingressar com ação de regresso em desfavor do segundo reclamado, senhor JOSE SOARES CANTO JUNIOR.
O segundo, senhor JOSE SOARES CANTO JUNIOR, reclamado por sua vez apresentou contestação alegando não ter cumprido o avençado no contrato de compra e venda em razão do não cumprimento das obrigações do espolio, sendo esta uma tentativa de se desvencilhar do ocorrido, no entanto, este foi quem não cumpriu as suas obrigações contratuais gerando com isso a rescisão do contrato entre os réus.
Esta é a apertada síntese.
II- DO MÉRITO
Ocorre excelência que o manifestante não agiu com má fé, muito menos se utilizou de propaganda enganosa, pois não sabia que o segundo reclamado, senhor corretor JOSÉ JUNIOR, não vinha cumprindo com o acordado, haja vista que o contestante e o segundo reclamado, firmaram contrato onde este se responsabilizava em legalizar e fazer os serviços necessários na área, bem como as vendas.
O ora manifestante, ao contrário do afirmado pelo autor, não possuiu lucro algum e nada fez para prejudicar qualquer um dos compradores, uma vez que estes tratavam e efetuavam os pagamentos diretamente para o segundo reclamado, senhor corretor José Junior, que foi quem obteve lucros com as vendas e nada repassou ao ora contestante que se viu obrigado a ingressar com uma ação em desfavor deste.
O manifestante foi lesado pelo segundo reclamado, senhor corretor JOSÉ JUNIOR, tanto quanto o autor, pois nada do firmado em contrato foi cumprido pelo segundo reclamado, motivo pelo qual o manifestante não pode arcar com o ônus de indenizar, seja esta indenização moral ou material, visto que o lucro girou em torno do segundo reclamado, senhor corretor JOSÉ JUNIOR, que friso, nada repassou ao contestante.
Tanto isso é verdade excelência que o manifestante ingressou com ação, no ano de 2013, sendo esta bem antes da ação ora tratada, contra o segundo reclamado senhor corretor JOSÉ JUNIOR, dentre os vários objetivos, havia o objetivo de cessar o seu prejuízo e o prejuízo dos terceiros envolvidos pelo segundo reclamado. Ação esta sob o n°0003167-10.2013.8.03.0002, que também corre neste juízo, e que teve sentença favorável deferindo a rescisão contratual tendo transitada em julgado no dia 15/08/2016.
Como fora comprovado na ação de rescisão de contrato entre os dois réus, Processo n°. 003167-10.2013.8.03.0002, que também corre nesta Colenda Vara, fora o espolio a parte lesada daquele contrato, sendo o senhor corretor JOSÉ JUNIOR, o causador do dano, não podendo o manifestante arcar com o ônus de indenizar, seja esta indenização moral ou material, visto que o lucro girou em torno do segundo reclamado, senhor corretor JOSÉ JUNIOR, que friso, não repassou ao manifestante lucro algum.
Ora excelência, o manifestante não obteve lucro algum no referido negocio, uma vez que não foi repassado pelo segundo reclamado, senhor corretor JOSÉ JUNIOR, qualquer valor, sendo este manifestante obrigado a impugnar os valores alegados pelo autor que foram pagos ao senhor corretor JOSÉ JUNIOR, quais sejam o valor de R$ 12.763,28 (doze mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), visto que nada receberam, não podendo reconhecer estes pelo simples fato de não se saber nem mesmo se estes foram pagos, pois como já fora mencionado o senhor corretor e segundo réu não cumpriu o acordado e não repassou os valores advindos do lucro com as vendas dos terrenos ao espolio.
Como dito, o segundo reclamado, senhor corretor JOSÉ JUNIOR, era quem recebia os valores pagos referente as vendas e não honrava sua obrigação de depositar os valores da venda em conta indicada pelo manifestante, recebendo inclusive os referidos valores em conta de titularidade de terceiros, deixando de prestar contas e apresentar balancetes ao manifestante, razão pela qual o manifestante, visando o seu bem, mas também pensando nos terceiros de boa-fé envolvidos, sendo um deles o autor, ajuizou ação contra o segundo reclamado, senhor corretor José Junior.
Deixando de prestar contas e sem informar ao manifestante os valores recebidos com as vendas o segundo reclamado, senhor corretor José Junior descumpriu o artigo 4° do seu Código de Ética Profissional:
Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:
(...)
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;
(...)
Resta demonstrado excelência, que o manifestante não agiu com dolo, pois assim que tomou conhecimento da real situação, que o segundo reclamado, senhor corretor JOSÉ JUNIOR, não vinha cumprindo com seus deveres, chamou todos os interessados, inclusive o autor com a finalidade de não estender ainda mais os danos, vindo nesta reunião informar o que estava ocorrendo e pedir que estes parassem de pagar qualquer quantia para o segundo reclamado e que pleitearia a não negativação destes por falta de pagamento. Informou ainda que estava tomando as medidas judiciais possíveis, pois ajuizaria ação em desfavor do ora segundo reclamado, senhor corretor JOSÉ JUNIOR.
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