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ALEGAÇÕES FINAIS

Por:   •  15/5/2016  •  Abstract  •  5.549 Palavras (23 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO /SP.

ALEGAÇÕES FINAIS - MEMORIAIS

Autos do Processo n.º 0000000000000000000000

Autor: Ministério Público Estadual

Indiciado:

 

                         XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público Estadual, por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, a ilustre presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, sob forma de MEMORIAIS, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, de acordo com os fatos que a seguir passa a expor:

I - RELATO DOS FATOS

                        

DO RETROSPECTO PROCESSUAL


                        O Indiciado está respondendo ao presente procedimento penal, conforme DENÚNCIA, posto que, fora preso em flagrante delito na data de 13 de fevereiro de 2014, por volta das 12h26min., pela prática delituosa em tese, prevista como incurso nas penas do art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “ter em depósito.”

                         O Ministério Público Estadual, na DENÚNCIA, confirma que o Indiciado fora preso após policiais militares terem realizado busca na Rua Valdemar Ventura, Bairro São José, na casa do Indiciado, oportunidade em que encontraram, dentro de uma bolsa, (02) duas porções de droga, cocaína petrificada (oxi).

                         Segundo a DENÚNCIA, de acordo como apurado, a equipe de policiais que efetuou a mencionada prisão estava passando em frente à residência do Indiciado quando dois indivíduos que lá estavam empreenderam fuga. Que após a busca realizada, com a apreensão da droga mencionada, o Indiciado recebeu voz de prisão e foi conduzido para a Delegacia de Polícia.                         

                                                                                                                         Que conforme depoimento prestado pelos policiais, o local da prisão é reconhecido como ponto de drogas, que a materialidade do delito está comprovada por meio do auto de exibição e apreensão e pelo laudo definitivo nos itens 22.2/22.3.

                        

                         O Indiciado apresentou Defesa Prévia.

 

                         É a síntese necessária.

                          Aconteceu a Audiência de Instrução, em duas datas diferentes, onde foram ouvidos as Testemunhas de Acusação, uma Testemunha da Defesa e o Indiciado.

                         O primeiro a ser ouvido foi o CONDUTOR PM FRANCISCO ALVES DA SILVA, na primeira Audiência de Instrução, sendo que as demais Testemunhas de acusação: PM SHARLES COMAP DA CRUZ e PM WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS, foram ouvidos na segunda Audiência de Instrução e Julgamento, entretanto, cada um apresentou versão diferente do dia da prisão do Indiciado.  

                         O Condutor PM FRANCISCO ALVES DA SILVA, no         dia da prisão, quando apresentou o Indiciado na Delegacia, afirmou que por volta das 12h, estava de serviço no policiamento ostensivo juntamente com o SDPM SHARLES CRUZ e SDPM WALLACE OLIVEIRA, e quando passavam na Rua Valdemar Ventura, São José, em frente à residência do nacional VANDERLY DO NASCIMENTO DE CASTRO, vulgo “PACU”, perceberam que dois indivíduos, não identificados, que estavam na residência empreenderam fuga, e que como a casa do Indiciado é sabidamente ponto de venda de drogas, entraram na residência e durante a revista o SDPM WALLACE encontrou dentro de uma bolsa 02 (duas) porções de droga, cocaína petrificada (OXI), pesando aproximadamente o total de 51 gramas; que deram voz de prisão ao Indiciado e o conduziram até a Delegacia.  

                         A PRIMEIRA TESTEMUNHA: SHARLES COMAP DA CRUZ, também repetiu exatamente o que foi dito anteriormente pelo CONDUTOR. 

Igualmente também foi a oitiva da SEGUNDA TESTEMUNHA: WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS, ou seja, foi apenas um Ctrl C Ctrl V.

                         Quando da Audiência de Instrução e Julgamento, datada de 20 de janeiro de 2016, foi ouvido a Primeira Testemunha de Acusação, ou seja, o CONDUTOR FRANCISCO ALVES DA SILVA, quando da prisão do Indiciado, disse que “a casa do acusado é sabidamente ponto de venda de drogas”, em juízo afirmou: “que se recorda que naquela ocasião realizaram o patrulhamento na Rua Valdemar Ventura, local este conhecido na cidade como ponto de venda de drogas. Que ao chegar ao local verificou a fuga de dois indivíduos...” A pergunta é: Que local? . “Que decidiram realizar uma busca no imóvel de onde fugiram tais homens. “Que não se recorda se era casa ou a rua que eram conhecidas como ponto de vendas de drogas”. “Que não se recorda da quantidade de entorpecente apreendida.”         

 

                         Na continuação da Audiência de Instrução e Julgamento, na data de 13 de abril de 2016, a SEGUNDA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, SDPM SHARLES COMAP DA CRUZ, em juízo, assim respondeu: “Que quando da busca observaram que o acusado apresentava sinais de embriaguez... quando o acusado e um terceiro, ao perceberem a viatura, correram para dentro de um imóvel. Que diante dessa atitude decidiram realizar uma busca no local. Que no local estava o acusado e sua esposa, que o terceiro que correu não foi encontrado, que havia recebido a informação de que naquela área estariam vendendo drogas. Que não se referiam à casa do acusado e a sua pessoa. Que abordaram o acusado, em razão de sua atitude suspeita. Que acredita que cada cabeça de cocaína petrificada deve pesar 10 gramas. Que na ocasião da prisão do acusado encontraram uma porção maior de droga.” É de se estranhar, a Testemunha uma hora diz que a pedra pesava 10 gramas, a seguir já afirma que quando da prisão encontraram uma porção maior de droga??????

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