ALEGAÇÕES FINAIS
Por: ericcarosi • 23/1/2018 • Dissertação • 1.550 Palavras (7 Páginas) • 212 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .
Processo nº
, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, vem por intermédio do seu advogado e bastante procurador à presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 403 do CPP apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
Consoantes fatos e fundamentos a seguir
O réu foi preso na data de 05/07/2017 em suposto flagrante delito pelo cometimento de crime tipificado no artigo 157 §2º inciso I e II , artigo 180 caput e artigo 307 todos do Código Penal
A peça acusatória narra que o acusado em companhia de outro teriam assaltado a suposta vitimaXXXXX , subtraindo-lhe um celular que foi devidamente restituído na delegacia.
Testemunhas e vitimas devidamente intimadas para comparecimento em audiência de instrução e julgamento e ouvidas.
O denunciado confessou a prática parcial dos crimes.
Finda a colheita de provas, em suas Alegações Finais pugna o ilustre representante do Ministério Público, pela condenação do réu nas sanções do Artigo 157,§2º inciso I e II, Artigo180 e 307 ambos do Código Penal.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Em audiência de instrução devidamente regida por este Douto Juízo foram ouvidas testemunhas de acusação bem como a vítima, verificou-se a regularidade do feito
O acusado relatou:
“que subtraiu apenas o celular de uma vitima, que não deu nome falso em delegacia, que comprou a moto em um leilão ”
A testemunha Marcelo Braga Conde relatou em juízo que
A testemunha XXXXXX , Policial militar informou que
E por fim a testemunha Univaldo dos Santos Pereira, Policial Civil declarou que
DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE
Restou evidente que não houve em momento algum a ocorrência do crime de falsa identidade do artigo 307 do Código Penal, pois como relatado nos depoimentos das testemunhas somente o outro acusado teria supostamente praticado tal ato.
De tal modo não há que se falar em crime do artigo 307 do Código Penal se não houve se quer ocorrência deste delito.
Assim requer a devida absolvição do crime imputado pelo Ministério Publico
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO
Em que pese as alegações sobre a possível receptação, há de se considerar alguns elementos.
O acusado relatou desde a fase inquisitorial que teria adquirido a motocicleta em um leilão de veículos no mangueirão, o que foi devidamente ratificado em Juízo, informou ainda que não mais encontrou a pessoa que iria transferir o documento para o seu nome.
No caso em tela, fica evidente que o réu foi vitima de um possível golpe , pois estava de boa-fé, apresentou os documentos que lhe foram entregues pelo vendedor do veiculo aos policiais.
Em analise ao crime do artigo 180 do código penal, verifica-se que é necessário o conhecimento de que o produto é proveniente de crime, que não é o caso em analise.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Tendo em vista que o acusado foi adquirente de boa-fé não há que se falar em crime de receptação dolosa.
De tal sorte requer deste Douto Juízo absolvição do crime em comento, caso ainda não seja esse o entendimento, o que alega apenas por cautela, requer a devida desclassificação para o crime de receptação culposa por força do artigo 180, §3 do código Penal.
Artigo 180, CPB
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
DO CRIME DE ROUBO
Deve-se observar, que o acusado, não é marginal, não possuía arma nenhuma no dia do “suposto” ocorrido.
Importante frisar a este digno Magistrado que o acusado, sempre foi pessoa trabalhadora, não é, e nunca foi bandido, também não é marginal de nefanda escolas de crimes. Tendo sido cooptado para um fato totalmente isolado em sua vida.
O acusado confessou a prática delitiva no que se refere a vitima Thiago, sendo portanto a materialidade confirmada tão somente no crime em tela.
Há de se considerar que não deve prosperar a qualificadora do emprego de arma, uma vez que tratava-se de um simulacro de arma conforme bem delineado pelos policiais que acompanharam todo o feito.
É o entendimento dos nossos tribunais, no sentido de que não deve prosperar o emprego da qualificadora de emprego de com uso de simulacro, Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL PELA VIOLAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. RESTA CONSOLIDADO O POSICIONAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DE QUE O DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP É MERA RECOMENDAÇÃO PROCEDIMENTAL, OU SEJA, DEVERÁ SER CUMPRIDO QUANDO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 1.ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESE REJEITADA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL AMPLAMENTE INCRIMINATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS. IDONEIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA, UMA VEZ QUE EM SINTONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. O RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA É CONSIDERADO MEIO DE PROVA APTO À INDICAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO, SEMPRE QUE CORROBORADO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.2. RETIRADA DA MAJORANTE EMPREGO DE ARMA POR
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