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ALEGAÇÕES FINAIS

Por:   •  7/2/2018  •  Dissertação  •  2.077 Palavras (9 Páginas)  •  194 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ, DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

PROCESSO Nº XXXXX

PATRÍCIA GOULART DE BRAGANÇA E JUNQUEIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

por meio de memoriais, com fulcro no art. 403, §3º do CPP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I. DOS FATOS

Aos 19 dias do mês de janeiro de 2017, a querelada, ex-colega de faculdade da querelante, com a única intenção de ofendê-la, de forma torpe, inventou um fato que jamais ocorreu e publicou (cópia das publicações em anexo) mensagem no perfil da querelante na rede social, com os seguintes dizeres:

URGENTE! Ontem à noite, ao solicitar uma selfie e, sem qualquer motivo, fui covardemente agredida fisicamente com um tapa no rosto por Patrícia Goulart de Bragança e Junqueira, também conhecida como Patty, quando esta entrava na portaria do prédio em que mora. Me ajudem a divulgar. Tal fato não pode ficar impune.

Por serem a internet e as redes sociais meios que permitem uma imediata divulgação das mensagens, rapidamente o conteúdo da referida mensagem tornou-se conhecido e amplamente comentado, o que gerou grande abalo e constrangimento à querelante, que teve sua honra profundamente violada, com tamanha inverdade. É um breve resumo dos fatos.

Nesse sentido, a querelante ofereceu queixa crime em desfavor de Kamylla Proença de Albuquerque pelo crime 138 c/c art. 141, III do CP, Ocorre que MM sob o fundamento de que a existência de causa de aumento não interfere na verificação da maior gravidade do crime, se declarou incompetente para o julgamento da queixa-crime, determinando a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de São Paulo.

Irresignada, a querelante impetrou um Recurso em Sentido Estrito visando manter a competência do MM da 8ª vara criminal da cidade de são Paulo SP, ocorre que o aludido recurso foi julgado deserto por falta de preparo, inconformada com o acordão a querelante impetrou um recurso especial que fora provido concedendo-lhe o prazo para o devido recolhimento do preparo, efetuado o pagamento deu-se provimento ao recurso especial em sentido estrido mantendo o juízo da 8ª vara criminal da comarca de São Paulo/SP competente para julgamento dos autos.

Entretanto, no início da audiência de instrução e julgamento a querelante por meio de seu procurador, requereu oralmente que fosse cumprido o procedimento especial previsto nos artigos 519 a 523 do CPP. Em que pese seu pedido tenha sido indeferido pelo MM. Juiz sob o argumento de ser meramente protelatório, conforme se monstra na ata da audiência em anexo.

Ato contínuo, a vítima foi ouvida e, na sequência, procedeu-se aos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa. Ao contínuo, foi a Querelada interrogada, mas optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. A audiência foi encerrada, com o Juiz invocando o §3º do artigo 403 do CPP para determinar a abertura de vistas sucessivas às partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos.  

É o relato, em síntese.

II. PRELIMINARES

  1. DA NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL COM BASE NO CERCEAMENTO DE DEFESA DO ART. 564 DO CPP.

Imperioso se faz salientar que antes do início da audiência de instrução e julgamento foi pugnado pela acusação o cumprimento do procedimento disposto nos artigos de 519 a 523 do CPP. Vejamos o que dispõe os referidos artigos:

Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

No entanto, conforme vislumbra na ata de audiência acostadas, o Exmo. Sr. Juiz desta Vara, indeferiu o pedido sob o argumento de ser meramente protelatório. Em que pese o cumprimento do disposto nos aludidos artigos ser de cunho obrigatório no procedimento da conduta descrita na inicial (artigo 148 c/c 141II ambos do CP) conforme preceitua o artigo 74 do CPP

Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. (grifo nosso).

Não obstante, o artigos de 519 á 523 determinam o procedimento a ser realizado na audiência de instrução e julgamento dos crimes de calunia, ao indeferir o pedido da acusação que pugnava pelo cumprimento do procedimento previsto em lei o MM  data vênia atentou contra o princípio constitucional do devido processo legal pois a constituição federal da república federativa do Brasil em seu artigo 5 incisos LIV, LV assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais.

Assim, assevera-se que o não cumprimento de tal procedimento é de um prejuízo sem precedentes á querelante, haja vista que é figura pública e que tem milhões de seguidores nas redes sociais conforme já demonstrado (fls...) em sofrendo a querelante prejuízo, destarte positivando a aplicabilidade do artigo 563 do CPP, o qual dispõe:

Art. 563.  nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Portanto, é cristalino que o strepitus judicis e totalmente prejudicial a querelante, devendo, portanto, a audiência de instrução ser declarada nula, sob pena de desrespeito ao constante no artigo 563 do CPP e afronta ao princípio constitucional do devido processo legal que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais.

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