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ALEGAÇÕES FINAIS

Por:   •  2/4/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.599 Palavras (7 Páginas)  •  239 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PARANÁ.

 

 

 

 

 

Proc. Nº 0001517-52.2014.5.09.0041

(34719-2014-041-09-00-04)

 

 

 

VANDERLEIA MARIA DO ROCIO FERREIRA DA LUZ, já qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista, em epígrafe, que move em face de:

 

LOCADORA DE ESPAÇOS PARA PROFISSIONAIS DE BELEZA E ESTÉTICA WAGNER LTDA – ME;

SAIONARA CONCHESKI;

ADMINISTRADORA DE SALÕES DE BELEZA CONCHESKI LTDA – ME;

 

todas também qualificadas, por seus procuradores firmatários, vêm, respeitosamente, a presença de V. Exª. apresentar

RAZÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Nos motivos que seguem

Diante de todo iter processual e de acordo com determinação em audiência, fls. 227, a parte autora reafirma os fatos:

  • a existência do “GRUPO ECONÔMICO” e a consequente responsabilidade solidária das rés, conforme art. 2º, §2º da CLT.

Em nenhum momento as rés conseguiram demonstrar que não havia grupo econômico, alegando apenas que a existência de varias empresas era exigência da franqueadora.

As exigências da franqueadora em nada são pertinentes com a demanda de trabalho, tendo em vista que tem caráter empresarial/comercial.

INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONOMICO, BEM COMO A EXISTÊNCIA INCONTROVERSA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

  • a existência de “RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA”, a Sra. SAIONARA CONCHESKI, tendo em vista que na contestação, fls. 208 a 213, não apresenta qualquer prova que possa  elidir as alegações da ré de que a terceira reclamada era, também, pessoalmente responsável pela administração de TODO o salão. FATO INCONTROVERSO.

 

  • A existência de “CONTRATO DE TRABALHO” e “JORNADA

Em momento algum as demandadas provam que não possuíam contrato de trabalho. Pelo contrário, em audiência (fls. 226) uma das testemunhas,  que laborava com a autora no salão, AFIRMA que trabalhou com a autora, sendo que o período de labor de demandante era “das 08:30h às 18/19h, de segunda-feira a sábado”, reconhece que havia exigência de uniforme e que havia anotação em livro ponto.

RESTA COMPROVADO QUE HAVIA CONTRATO DE TRABALHO, DADA A EXISTENCIA DE ELEMENTOS CARACTERISTICOS, DENTRE OUTROS, SUBORDINAÇÃO, HABITUALIDADE E PESSOALIDADE.

  • A falta de plena “REMUNERAÇÃO”

No que toca a remuneração, em momento algum a parte ré elidiu a pretensão da autora, sendo que resta incontroversa que a autora, conforme depoimento testemunhal, fls. 226, recebia, em torno, o percentual de 40% sobre o valor recebido pelo trabalho, cujos dados são facilmente aferíveis dos relatórios e balancete em anexo (doc. 11).

INCONTROVERSO, portanto, a questão relativa a remuneração da autora, reafirmando os fatos alegados na inicial.

  • A falta do pagamento de “PLANO DE SAÚDE

No que toca ao PLANO DE SAÚDE, resta comprovado nos autos, fls. 77, que havia pagamento de plano de saúde pelas empresas demandadas aos trabalhadores, sendo negado, entretanto, a autora.

Fato este que não foi elidido pela reclamada em momento algum. INCONTROVERSO, portanto que faz jus a autora ao plano de saúde.

  • A falta do pagamento de “FGTS, INSS, DÉCIMO TERCEIRO SALARIO, FÉRIAS e DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS

A despeito da existência inegável de contrato laboral NUNCA foram realizados os depósitos do FGTS e de INSS, fato que não foi elidido pelas rés, cuja a prova se faz com os comprovantes de depósitos (meio exclusivamente documental). Não resta, ainda, qualquer prova nos autos que isente o pagamento de DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e FÉRIAS. INCONTROVERSO, portanto, os débitos de FGTS, INSS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e FÉRIAS.

  • A ocorrência de “DANO MORAL

A terceira Reclamada, nos último mês de trabalho, começou a tratar a profissional com rigor excessivo, agredindo-a verbalmente diante dos demais funcionários e clientes, caracterizando também assédio moral. Fato esse que foi CONFIRMADO pelas duas testemunhas em audiência, restando, portanto, dano a indenizar.

 

  • Ilegal “DISPENSA DO EMPREGADOR

 

Dada a relação de emprego, que restou configurada, não ficou comprovada, por parte das rés, a devida quitação de todas as verbas rescisórias de que faz jus a reclamante. Restando, portanto, COMPROVADA a existência de débito quanto às verbas rescisórias. Ainda, há respaldo  de depoimento testemunhal, visto que há débitos a serem pagos, fls 226.

  • Da falta de “ANOTAÇÃO DA CTPS

 

Dada a relação de emprego, que restou configurada, fica evidente a necessidade de anotação da CTPS, nos termos requeridos na inicial, a saber: período de trabalho de 01/03/2012 a 11/08/2014, com valor de remuneração mensal de, no mínimo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, sendo que esse valor deverá ser utilizado no cálculo de todos os demais direitos trabalhistas à que a Reclamante fizer jus.

 

  • De “MULTA DE 40% DO FGTS” a ser paga pelas rés.

 

INCONTROVERSA a multa de 40% do FGTS a ser paga, devido a falta de comprovação de quitação que deveria ser feiro pelas rés. INCONTROVERSO, portanto, o débito.

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