ALEGAÇÕES FINAIS
Por: Rafaelrolla • 10/8/2018 • Tese • 7.223 Palavras (29 Páginas) • 129 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DEBREU BRANCO – PA
AUTO DE REPRESENTAÇÃO Nº 0005493-77.2017.8.14.0104
MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA, já qualificados nos Autos em epígrafe, vem, ante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados devidamente constituídos, apresenta os MEMORIAIS FINAIS, para ao final requerer o ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, pelos motivos de fato e direito que a seguir passará a expor:
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DA SÍNTESE DOS FATOS:
Tratam os Autos acerca da apuração de Ato Infracional, análogo aos Crimes Tipificados nos Art. 121, §2º II e IV do código penal, atribuído ao Representado, pelo assassinato do Nacional Rogério Oliveira Corrêa, ocorrido na data de 03 de junho de 2017, às 09 horas da Manhã no interior de uma casa de sua propriedade no Município de Breu Branco – PA.
Consta da Representação do Ministério Público, que, em represália ao assassinato do Traficante conhecido como Eni John, o representado, juntamente com um comparsa, teria, na citada data, concorrido para a morte da vítima.
Segundo o relato, ainda na delegacia, da até então única testemunha ocular do fato – o pedreiro que auxiliava a vítima na obra – o nacional de nome Rodrigo Caldas Moreira, teria chegado em uma motocicleta conduzida pelo Representado, adentrado o recinto, acenado à testemunha, aproximando-se da vítima e disparado com uma arma de fogo contra esta, na cabeça, por trás, tendo, ato contínuo, com a vítima já no chão, efetuado mais dois disparos e saído com frieza do local, passando ainda pela testemunha e à ameaçando de morte. Após o assassinato, Rodrigo teria ainda ameaçado a testemunha de morte caso contasse a alguém o que vira, saindo do imóvel, subido na garupa da moto e fugido do local.
Em sede de investigação policial, foram ouvidos o pedreiro, pretensa testemunha ocular, Antônio Jorge Coelho de Araújo, e a Esposa da Vítima, Leizanir Castro da Silva. Foram anexados ao IPL os depoimentos, antigos, na esfera policial, das testemunhas do fato ocorrido em fevereiro de 2017, relativo à morte do traficante Eni John.
Em seu relato à Polícia, a Esposa da Vítima esclareceu que o marido era traficante, que sofria constantes ameaças de morte, inclusive do nacional de nome DAVID, e que, no passado, havia tido uma rixa com o Representado e Rodrigo, com quem chegara a trocar tiros.
A “testemunha ocular”, na delegacia, contou os fatos descritos pelo o Ministério Público em sua representação, tendo feito um “reconhecimento fotográfico”, na delegacia, em que confirmara a autoria do fato delituoso.
Tendo sua internação provisória requerida pelo Ministério Público, o representado fora internado provisoriamente no CEAM, em Marabá – PA, NA DATA DE 16 DE JUNHO DE 2017, onde permanece até a presente data.
Em Audiência de apresentação ocorrida na data de 27 DE JUNHO DE 2017, foram ouvidos o Representado, que negou a Autoria do fato, afirmando que no momento do fato encontrava-se dormindo em sua residência, e sua genitora, que confirmou o que fora informado.
Em 10 de julho de 2017, em Audiência de Continuação, foram anexados documentos pela defesa e ouvidas como testemunhas do Ministério Público, a esposa e os dois irmãos da Vítima, tendo o depoimento da pretensa testemunha ocular, o pedreiro Antônio Jorge, sido dispensado pelo MP, eis que seu paradeiro era incerto.
Como testemunhas de defesa foram ouvidos o Vizinho da Vítima, que presenciou os fatos, senhor Jair Nascimento da Silva, que afirmou ter sido impossível a identificação dos Autores do fato, bem como a namorada do representado, Raiane Silva, que confirmara que, no momento do crime, estava com o Representado na residência da mãe dele.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela aplicação da medida de Internação do Representado, alegando que os depoimentos colhidos pelas testemunhas atestariam a sua participação no delito.
No que tange à ausência de reconhecimento pessoal em Juízo, alegou o Ministério Público que, em virtude do Livre convencimento que deve permear as decisões Judiciais, não deve ser levado em consideração o enunciado disposto no Art. 155 do Código de processo Penal, uma vez que, em sede de Audiência de Continuação, os depoimentos das testemunhas teriam corroborado com o reconhecimento pessoal executado na delegacia pela “testemunha ocular” CUJO DEPOIMENTO FORA DISPENSADO PELO PRÓPRIO MP.
Ora Excelência!
Realizando-se uma análise criteriosa do que fora colacionado na Instrução do presente Auto de apuração de Ato Infracional, tem-se que a única decisão plausível no presente procedimento é a de ARQUIVAMENTO DESTE, nos moldes do que preceitua o Art. 189, IV do ECA e, consequentemente, a imediata desinternação do Representado, conforme será a partir de agora exposto.
[pic 2]
DA CORRETA ANÁLISE VALORADA DAS PROVAS:
- Da ilegalidade no Procedimento Policial
Primeiramente, analisemos as provas colhidas na fase policial:
Perante o Senhor delegado de Polícia, depuseram a Senhora Leizanir, esposa da Vítima, bem como o Senhor Antônio Jorge, Pedreiro que teria presenciado o ato delituoso.
Em seu depoimento, a esposa da Vítima foi clara em dizer que o seu marido era traficante, que tinha inimigos, tendo afirmado textualmente que ”ROGÉRIO ESTAVA SENDO AMEAÇADO DE M0RTE PELO NACIONAL DE NOME DAVID OU DEIVID. QUE, ESTE HOMEM QUE AMEAÇOU ROGÉRIO, SEGUNDO ELE, ESTAVA PRESO, MAS HÁ CERCA DE DUAS SEMANAS O CASAL FOI INFORMADO QUE O MESMO ESTAVA EM LIBERDADE. QUE NÃO SABE MUITAS INFORMAÇÕES SOBRE DAVID OU DEIVID, MAS PODE ESCLARECER QUE O MESMO, SEGUNDO ROGÉRIO, É TRAFICANTE E ASSALTANTE NÃO SABENDO INFORMAR ONDE O MESMO RESIDE.
Posteriormente em seu relato, a testemunha passou a relatar acerca da situação que teria acontecido há três meses, na qual a Vítima teria trocado tiros com o Representado, Rodrigo e Alex. Fato que teria, posteriormente levado à Morte do Traficante Eny Jonh.
O Relato acima mencionado, levou o senhor Delegado de Polícia a, durante o depoimento da “testemunha ocular”, mostrar as fotos de Rodrigo e Marcus Vinícius, para que o Senhor Antônio Jorge os reconhecesse, tendo este, segundo a Autoridade, reconhecido os Autores “de maneira indubitável”.
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