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ALEGAÇÕES FINAIS

Por:   •  2/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  626 Palavras (3 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UMUARAMA – PR.

Autos n.º: 201/2001

Autor: JUSTIÇA PÚBLICA

Infratores: VILSON SILVA BARBOSA e CARLOS ALBERTO MAZARO

VILSON SILVA BARBOSA e CARLOS ALBERTO MAZARO, já qualificados nos autos em epígrafe de crime de furto, que lhes move a Justiça Pública, por intermédio de sua defensora dativa e estagiária  infra assinados, vêm respeitosamente a Vossa Excelência, com fundamento no art. 500 do C.P.P., apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, com fundamento e motivos de fato e de direito que passa aduzir:

Foi apresentada a representação contra os Infratores VILSON SILVA BARBOSA e CARLOS ALBERTO MAZARO, postulando pela condenação dos mesmos como incursos nas sanções do art. 155 , § 4º, inciso IV, do Código Penal.

Embora a materialidade e autoria do crime, restaram provadas através do auto de prisão em flagrante de fls. 07, Boletim de Ocorrência de fls. 15 e documentos juntados aos autos, necessário se faz observar que não há agravantes, causas especiais de aumento ou diminuição. Há como favorecimento aos infratores, a atenuante da confissão.

Diga-se ainda que, os objetos furtados e apreendidos foram todos devolvidos ao proprietário, conforme AUTO DE ENTREGA, de fls. 22.

Assim, o proprietário não sofreu nenhum prejuízo, conforme demonstram os documentos. acostados aos autos.

Ressalte-se que os acusados não são pessoas perigosas à sociedade, têm família e estão dispostos a se regenerarem, além do que trabalham  e não possuem nenhum antecedente criminal.

Desta forma, não deve prevalecer a pena de 2 ( dois ) anos de reclusão, mais 10 ( dez ) dias-multa, pois as conseqüências foram sanadas com a devolução dos objetos.  

Além disso, os acusados são primários e sem antecedentes criminais, e como se pode analisar, suas condutas sociais não oferecem nenhum perigo à sociedade, pois ambos possuem empregos fixos e cumprem suas obrigações.

Vemos também que as conseqüências foram de pequena monta e restaram amenizadas com a apreensão da res furtiva e sua restituição à vitima, conforme salienta o Ilustre representante do Ministério Público.  

Aplica-se nesse caso, o já consagrado princípio adotado em nosso ordenamento jurídico, denominado Princípio da insignificância, dado ao valor da res furtiva, que corresponde  a valor inferior do salário mínimo brasileiro.

Cita-se a jurisprudência nesse sentido:

“ No crime de furto o ato de reparar ou restituir a coisa precisa ser voluntário, embora não precise ser espontâneo, cabendo a redução da pena ainda que a reparação tenha sido feita por receio de condenação ou visando à própria redução da reprimenda. ( Ap. 17.465/97-1ª T. - j. 23.10.97 - rel. Des. Lécio Resende – TJDF – RT -/ ano 87/vol. 751/ p. 643 )”

Com isso, não houveram prejuízos à vítima, portanto não há que se falar em punibilidade, face a devolução dos objetos furtados à vítima e ao arrependimento dos acusados, não causando maiores transtornos.

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