ALEGAÇÕES FINAIS .
Por: lila_andrade • 2/4/2015 • Trabalho acadêmico • 777 Palavras (4 Páginas) • 186 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO DO ESTADO DO PARANÁ
ANDERSON LUIZ ARNAU, já qualificado nos autos da Ação Penal 2014.000010.-4 que lhe move o Ministério Público, por seu defensor ao final descrito, vem respeitosamente à Vossa Excelência, com fulcro no artigo 402 do Código de Processo Penal, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – SÍNTESE
O acusado encontra-se processado neste Juízo, denunciado pelo Ministério Público pelo crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, pois foi preso em flagrante no dia 13 de janeiro de 2014.
O Promotor requereu, às fls. 42, a decretação da prisão preventiva do acusado, alegando garantia da ordem pública.
A denúncia foi recebida em 31/01/2014, às fls. 59/60.
O acusado foi devidamente citado, conforme fls. 73 e apresentou resposta à acusação através do defensor dativo, fls. 77/78.
Realizada audiência de instrução fls. 92, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, nos termos da denúncia.
Sucintamente, este é o relato do processo.
II – DO DIREITO
O acusado, em seu interrogatório às fls. 18/19, admite ter entrado na casa da Sra. Liandra e furtado apenas um climatizador e uma caixinha de som. De acordo com o Auto de Avaliação fls. 31, o valor do furto soma R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ou seja, de pequeno valor, caracterizando o furto de bagatela.
De acordo com a doutrina, o princípio da insignificância considera o crime irrelevante quando não traz prejuízo à sociedade, nem a terceiros. Este princípio reúne quatro condições essenciais para sua aplicação: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.
Considerando que o Sr. Anderson, ora acusado, não agiu ofensivamente, como também não foi verificado nenhum grau de periculosidade social na sua ação;
Considerando a inexpressividade da lesão jurídica, ou seja, o pequeno valor do furto;
E, ainda, considerando que o réu é primário, pois mesmo existindo registros criminais contra o acusado, não há decisão transitada em julgado, o caso em questão se enquadra no Princípio da Insignificância.
Assim, o Código Penal traz, em seu art. 155, § 2 que “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.” Verifica-se claramente neste caso o furto de bagatela, de pequeno valor, e o princípio da insignificância.
A vítima, Sra. Liandra, relata em sua declaração às fls. 13, que “os ladrões levaram R$ 2.000,00 em espécie e meu DVD.” Além de negar tal acusação, não foi encontrado com o réu o dinheiro supostamente roubado, nem o DVD. Assim, não havendo a prova, não existe o crime, pois não há materialidade em relação a esses itens, como também não há indícios suficientes de sua autoria.
O acusado em seu depoimento confessou espontaneamente a prática do delito, assim, verifica-se
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