ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E SEUS REQUISITOS
Por: LUIS RICARDO DA SILVA SANTOS • 6/7/2018 • Resenha • 2.836 Palavras (12 Páginas) • 283 Visualizações
DA ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS.
Como dito no tópico anterior, as pessoas jurídicas de direito público podem alienar seus bens dominiais, mas, para tanto, terão que respeitar alguns princípios constitucionais e leis específicas.
Assim para alienar um bem público, faz-se necessário observar, além dos princípios da administração públicos esculpidos no art. 37, caput da CF/88, também, o que estabelecem:
I - a Lei Geral de Licitações / Lei 8.666/93 no art. 17, I;
II – a Lei de Terras do Amazonas / Lei Estadual nº 2.754/2002 nos artigos 45 e 51 / Lei 3.804/2012 no art. 6º.
De acordo com Carvalho Filho , fincados em tais elementos, conceitua a licitação como:
“o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.”
A licitação tem o objetivo de prevenir eventuais condutas de improbidade por parte dos administradores, algumas vezes curvados a propostas ilegítimas por parte de particulares, outros levados por sua própria deslealdade para com a Administração e a coletividade que representa.
Daí a vedação que se impõe, de optar por determinado particular, violando a impessoalidade, pois pertence à Administração o dever de realizar o procedimento de concorrência para que o contrato seja firmado com aquele que apresente a melhor proposta.
O princípio da igualdade assume nobre papel nas licitações, por preconizar a necessidade de favorecer a amplitude de participação por todos aqueles que têm interesse em participar da licitação.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, XXI impõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A licitação é um procedimento administrativo claro e regado de formalidade, realizado sob o regime de direito público, anterior a uma contratação, pelo qual a administração irá selecionar o futuro contratado ou beneficiado, bem como definir as condições que regularão essa relação jurídica futura.
Nesse sentido, preceitua o art. 3º da Lei 8.666/93 que é proibido cláusula que preveja obstáculo ou diminua o caráter competitivo da licitação, como se observa, in verbis:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Ainda em âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal, o art. 17, inciso I da Lei 8.666/93 regulamenta o mandamento constitucional supracitado, nos seguintes termos:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “h” e “i”; (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) (Vide Medida Provisória
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