ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Por: Ellen Macedo Joner • 27/5/2015 • Trabalho acadêmico • 613 Palavras (3 Páginas) • 434 Visualizações
ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PRINCÍPIO A SER ESTUDADO: IGUALDADE
O acórdão escolhido para a realização do trabalho consiste no julgamento, em 17/03/2011, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) tombada sob o nº 3.334,[1] a qual foi proposta em 2004 pelo Procurador-Geral da República, em razão da legitimidade que lhe é conferida pelo art. 103, VI da Constituição Federal.
A ADI buscava a declaração da inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/1999 do Estado do Rio Grande do Norte, através do qual foi concedida a isenção do pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais aos membros e servidores do Poder Judiciário daquele estado.
Como destacou o Ministro Relator Ricardo Lewandowski, nesta ação, o Procurador-Geral da República alegava, em primeiro lugar, a violação ao art. 150, §6º da Carta Maior, tendo em vista que a referida isenção tributária deveria ter sido tratada em lei específica para regulamentação dessa matéria e não na LC 165/1999, que trata da Divisão e da Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte.
Além disso, o Procurador também indicava que o art. 240 da LC 165/1999, afrontava o princípio da igualdade, previsto no caput do art. 5º e no inciso II do art. 150 da Constituição da República, já que estabelecia um privilégio aos membros e servidores do Poder Judiciário, sem que houvesse razões para tanto.
No curso da ADI, foram solicitadas informações e se abriu vistas à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, que em ambos os casos se manifestaram pela procedência da ação, cabendo destacar nesse ponto, – visto que pertinente aos objetivos do presente trabalho –, que a Advocacia-Geral da União, bem apontou que pelo princípio da igualdade tributária, é vedado “o tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontrem em idêntica situação, impossibilitando qualquer distinção fundamentada em ocupação profissional ou função exercida”.
Por sua vez, ao proferir o seu voto, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski, em suma, destacou que não pode a lei conceder isenção do pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais aos membros e servidores do Poder judiciário, porque isso consiste em oferecer tratamento diversificado entre contribuintes, o que não é permitido pela Constituição. Observou assim, que no momento em que membros e servidores do Poder Judiciário se utilizam desses serviços, estão na condição de usuários como todos os outros cidadãos, razão que não lhes autoriza receber o privilégio da isenção de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, conferida pela LC 165/1999.
Outrossim, lembrou o Relator que em outra ocasião, no julgamento da ADI 3.260/RN, o Supremo já tinha declarado a inconstitucionalidade de norma oriunda do Estado do Rio Grande do Norte, que concedia isenção do pagamento de custas judiciais aos membros do Ministério Público.
Nesse sentido, o Ministro Relator votou pela procedência da ADI, para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/1999 do Estado do Rio Grande do Norte, tendo o Tribunal acolhido por unanimidade o seu voto.
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