ANÁLISE SOBRE A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 186 DISTRITO FEDERAL
Por: anajulia mariano • 5/5/2017 • Trabalho acadêmico • 783 Palavras (4 Páginas) • 365 Visualizações
No dia 20 de julho de 2009 o Partido Democrático propôs a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 Distrito Federal perante a Universidade de Brasília (UNB), afirmando que a adoção das políticas afirmativas étnico-raciais para o ingresso na universidade, não estaria de acordo com os preceitos da constituição. Alegando que não há a existência de raças em termos biológicos e que aceitar esse modelo seria uma política racista.
Como se trata de uma ação que está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal, discute-se o tema de modo mais amplo possível e sempre embasado nos princípios e valores da Constituição Federal de 1988.
O relator ministro Ricardo Lewandowski primeiramente analisou o princípio da igualdade, no aspecto formal e material. Fundamentado no artigo 5, caput, da CRFB/88 “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, proclamou o princípio da igualdade no sentido material, destacando que somente assim a igualdade pode ser verdadeiramente atingida, superando a perspectiva meramente formal do princípio da isonomia, levando em consideração todas as diversidades e contextos. Defende que para chegar nesse lugar o Estado pode utilizar-se tanto de políticas universalistas, quanto de ações afirmativas para alcançar o objetivo da igualdade material.
Logo depois ele aborda o aspecto da justiça distributiva, teoria defendida por John Rawls:
Ela considera a posição relativa dos grupos sociais, levando em conta a realidade da estratificação social, não se restringindo somente focar nas “categorias”: brancos, pardos e negros. Faz isso com o objetivo de promover a inclusão social de grupos excluídos, considerando principalmente aqueles que historicamente foram forçados a viver à margem da sociedade.
Assim, busca corrigir as distorções formadas como reflexo da interpretação do princípio da isonomia sob o aspecto meramente formal. Ressaltando também os mecanismos dispostos para efetivar os direitos fundamentais.
Ao discorrer sobre as políticas afirmativas como um mecanismo, ressalta o caráter transitório dessas, perdurando somente enquanto houver necessidade. De maneira que ao alcançar o seu objetivo em razão do qual ela foi implementada desde o início, elas sairão de vigor.
Em sequência, o ministro, refuta a maneira isolada de interpretação dos preceitos constitucionais. Demonstrando a importância da interpretação sistemática, já que não seria correto analisar os casos somente sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais. Sendo assim fundamental analisar as normas jurídicas entre si, pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, escolhendo o significado da norma que seja coerente com o conjunto.
Assim, ele o faz, ao colocar em discussão o que diz o art.206, I, III e IV, no qual preceitua a “igualdade de condições para acesso e permanência na escola”; o “pluralismo de ideias”; e a “gestão democrática do ensino público”, ao lado do que diz no artigo 208, V, que consigna que o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística será efetivado “segundo a capacidade de cada um”, ou seja, meritocraticamente.
O ministro perspicazmente constrói a sua argumentação contra os ditos critérios objetivos de seleção, que despreza as
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