ANENCEFALIA: QUANDO A VIDA COMEÇA E QUANDO DEVE TERMINAR?
Por: Anne Freitas • 21/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.366 Palavras (6 Páginas) • 226 Visualizações
ANENCEFALIA: QUANDO A VIDA COMEÇA
E QUANDO DEVE TERMINAR?
Josianne Maria de Freitas (G-FIPAR)
Loseangela Leonel da Silva (G-FIPAR)
Silvia Menezes de Souza (G-FIPAR)
Roberto Carlos Oliveira Junior (FIPAR)
Resumo
O presente trabalho objetiva analisar documentos e relatos sobre o tema abordado, estudando argumentos contra e a favor do aborto ou da antecipação do parto de fetos anencefálicos. Em seu discurso no STF, o advogado Luís Roberto Barroso sustenta que a antecipação do parto de fetos anencefálicos não se enquadra em aborto, por não estar compreendido no seu significado, ao menos jurídico; enquanto que, em consulta a dicionários jurídicos pode-se, facilmente, constatar que o aborto é interrupção da gravidez, seja com o consentimento ou não da mãe. Atualmente a discussão sobre este tema é muito abrangente e segue várias correntes divergentes. Pois embora a maioria das pessoas acreditem que a interrupção da gravidez nesse caso seja a melhor opção, temos de outro lado casos reais que provam não ser este o melhor caminho, tornando assim a discussão mais acirrada.
Palavras-Chave: Anencefalia. Princípio da Dignidade Humana. Direito Constitucional. Direitos Humanos.
INTRODUÇÃO
A anencefalia é a má-formação do encéfalo, durante as primeiras semanas de gestação já pode ser diagnosticada. O processo inicia-se com a fecundação do óvulo, que se fixará na parede do útero. Há a divisão celular formando dois grupos: um gerará o embrião, e o outro, a placenta. A formação do embrião parte de três membranas celulares: a endoderme, a mesoderme e a ectoderme. A endoderme dará origem ao fígado, intestino, pâncreas e bexiga. Da mesoderme se originará o coração e o sistema circulatório, os pulmões, os ossos, os músculos, o tecido linfático, o baço, o sistema excretor e os órgãos reprodutivos. É, então, na ectoderme que ocorre a má-formação, pois dela é formada a pele, os pelos, o cabelo, a face, o esmalte dos dentes e o sistema nervoso.
A atenção dirigida ao assunto abordado deve-se ao fato da grande discussão que gira em torno do mesmo, que tomou maiores proporções após a liminar, que segue, concedida pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) de n. 2004/67115, distribuída em 17 de junho de 2004.
"(...) Há, sim, de formalizar-se medida acauteladora e esta não pode ficar limitada a mera suspensão de todo e qualquer procedimento judicial hoje existente. Há de viabilizar, embora de modo precário e efêmero, a concretude maior da carta da república, presentes os valores em foco. Daí o acolhimento do pleito formulado para, diante da relevância do pedido e do risco de manter-se com plena eficácia o ambiente de desencontros em pronunciamentos judiciais até aqui notados, ter-se-ão não só o sobrestamento dos processos e decisões não transitadas em julgado, como também o reconhecimento do direito Constitucional da gestante de submeter-se à operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos, a partir de laudo médico atestando a deformidade, a anomalia que atingiu o feto, é como decido na espécie. 3. Ao Plenário para o crivo pertinente."
A base da argumentação de todos que se demonstram favoráveis à causa parte do princípio da dignidade humana. “De modo geral, é a dignidade humana um atributo da pessoa, não podendo ser medida por um único fator, pois nela intervém a combinação de aspectos morais, econômicos, sociais e políticos, entre outros.”, conceitua Sílvia Mota. Fábio Zonta e Sérgio Castrequini, em seu livro Anencefalia e o princípio da dignidade humana, versam sobre os pontos utilizados como apoio à defesa da antecipação do parto de fetos anencefálicos, como: se for proibida a antecipação do parto do feto anencefálico, será ferida a dignidade da gestante, que será obrigada à carregar dentro de seu corpo um feto morto, arriscando sua própria vida em decorrência disto.
Em contrapartida, há as argumentações contra o aborto destes fetos. José Roberto Goldim, citado por Angela Chagas, afirma que bebês anencéfalos não são “natimortos cerebrais”. “O mais importante é desmistificar a visão de que a anencefalia é incompatível com a vida extrauterina.”.
Joana Croxato, mãe de Vitória, que nasceu com anencefalia em 2010, acompanhou o julgamento no Supremo Tribunal Federal, em sua saída declarou, aos jornalistas da globo, que em nenhum momento, após receber o diagnóstico de sua filha, pensou em antecipar o parto ou fazer um aborto.
O próprio STF revogou a liminar concedida:
“O Tribunal, por decisão unânime, deliberou que a apreciação da matéria fosse julgada em definitivo no seu mérito, abrindo-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 02.08.2004. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, resolvendo a questão de ordem no sentido de assentar a adequação da ação proposta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Em seguida, o Tribunal, acolhendo proposta do Senhor Ministro Eros Grau, passou a deliberar sobre a revogação da liminar concedida e facultou ao patrono da argüente nova oportunidade de sustentação oral. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, referendou a primeira parte da liminar concedida, no que diz respeito ao sobrestamento dos processos e decisões não transitadas em julgado, vencido o Senhor Ministro Cezar Peluso. E o Tribunal, também por maioria, revogou a liminar deferida, na segunda parte, em que reconhecia o direito constitucional da gestante de submeter-se à operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos, vencidos os Senhores Ministros Relator, Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pela argüente, o Dr. Luís Roberto Barroso e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário, 20.10.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Britto, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.12.2004.”
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