ANÁLISE DA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À MORADIA DIGNA NA ÁREA URBANA POPULAR DA CIDADE DE UBERLÂNDIA/MG
Por: DEBORAJAEL • 18/8/2022 • Projeto de pesquisa • 4.414 Palavras (18 Páginas) • 142 Visualizações
ANÁLISE DA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À MORADIA DIGNA NA ÁREA URBANA POPULAR DA CIDADE DE UBERLÂNDIA/MG
- INTRODUÇÃO COM JUSTIFICATIVA
Tratando-se de compleição física e intelectual, os seres humanos precisam de abrigo para sobreviver; de intimidade para pensar e resguardar sua personalidade, e de privacidade para adequar o ambiente às suas expectativas. Assim, falar de moradia é falar de necessidade básica e imprescindível à dignidade do ser humano!
A sensação de pertencimento a determinado espaço físico promove a harmonia entre os seres sociais, na medida que conecta cada pessoa à sua morada, permitindo-as coexistir.
No Brasil, o Direito Social à Moradia foi incluído expressamente pela Emenda Constitucional nº 26 de 2000. Até então ele era um direito implícito retirado de normas constitucionais esparsas, entre elas o inciso IV do artigo 7º da Constituição que garante aos trabalhadores salário mínimo que, entre outros direitos, permita-o adquirir e manter a sua moradia.
Assim, o estudo da concretização do direito à moradia digna na área urbana popular da cidade de Uberlândia sobre a ótica da Constituição Federal de 1988 e legislação correlata é essencial à verificação se existem na cidade expressões legislativas e habitacionais populares que atendam o Direito à Moradia Adequada.
Nesse sentido é fundamental traçar o caminho histórico que percorreu o Direito Urbanístico no Brasil, bem como a forma que os projetos habitacionais foram se adaptando às novas exigências.
Antes da Constituição de 1988, marco do Direito Urbanístico no Brasil, citando tempos mais remotos
“a princípio, como é evidente, não houve qualquer preocupação com os aspectos urbanísticos de nossas primeiras vilas e povoados. O importante era conquistar a terra e defendê-la contra os inimigos: do próprio continente
- os indígenas; de fora - outros conquistadores”. (AZEVEDO, 2017, p.39).
Todavia com a evolução da sociedade conforme Silva, 2010, p.50 “A convivência urbana pressupõe regras especiais, que a ordenem. Compreende-se
que, inicialmente, essas regras tenham surgido com base nos costumes, e só mais tarde se tornaram regras do Direito legislados”.
Nesse tempo buscando resolver as questões da época, quando se fala em Direito Urbanístico na esfera nacional tem-se textos com ordens sobre povoações, direito de construir e relação de vizinhança. Ou seja,
Eram regras simples, referentes aos aspectos mais primários da urbanização, como o arruamento e o alinhamento. Assim, tinha que ser porque também as cidades eram simples. (SILVA, 2010, p. 50).
Com o tempo, a sociedade percebe que, para organizar o espaço onde vive, de modo que cada um saiba o limite do exercício de sua liberdade transformadora é necessário normatizar as relações já que a evolução traz a complexidade.
Por isso tivemos o avanço da norma, que antes se preocupava tão somente com a beleza estrutural das edificações e hoje zela por tudo que envolve o contexto social, tecnológico e ambiental onde a construção será edificada.
Aí está tanto a imprescindibilidade do Direito Urbanístico à vida em sociedade, quanto a sua interdependência de outras ciências sociais aplicadas como a Arquitetura, pois, para que as regras tenham aplicabilidade, o conteúdo delas deve reproduzir os fatos.
Nesse ponto sem o esboço gráfico, os desenhos, o levantamento de dados das estruturas demográficas, climáticas e ambientais feitos pela Arquitetura é impossível que a norma seja criada, quiçá aplicada.
Isso posto, a problemática envolta na discussão do Direito à Moradia Digna nos bairros populares da cidade e Uberlândia é de extrema valia, já que, como dito, por vários motivos a norma não alcança na prática as construções edificadas, pois encontra vários obstáculos dentre eles o crescimento demográfico populacional, o desejo desenfreado de lucro por parte das construtores e as políticas públicas nacionais, estaduais e municipais tendenciosas.
Assim, a análise da realidade urbanística sobre a óptica do Direito Urbanístico brasileiro e Uberlandense é salutar para a união de forças a vencer os obstáculos citados acima.
Para melhor compreensão do tema no ângulo supracitado, desenvolvemos a pesquisa partindo de tópicos específicos do Direito Urbanístico no Brasil e ao fim
trataremos das ações Direito Urbanístico Uberlandense quando se trata de efetivar o Direito à Moradia.
São eles:
- O Direito Urbanístico na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade
- O Direito à Moradia Digna
- O Direito à Moradia na Legislação Uberlandense
- Breve relato da História habitacional Uberlandense em busca da efetivação do Direito à Moradia Digna nos bairros populares da cidade
Como na maioria dos campos da normatização dos fatos, vemos que no campo Urbanístico os estudos e esforços regulamentadores se preocupam primeiro com a estrutura exterior ansiada por determinados costumes e desejos dominantes, para depois olhar a essência da carência envolvida.
Considerando as relações externas, no Brasil colonial, desde o descobrimento até 1930 se preocupou apenas com afastar o risco de invasão externa e proteger o comércio de pau brasil.
Nesse sentido a proteção do espaço urbano se inicia de forma tímida, com visão a proteger a riqueza aqui encontrada.
Considerando as relações internas, no Brasil Colônia, segundo SILVA, 2010, p
51,
Regras gerais e simples de direito urbanístico já encontramos no velho Direito Luso-Brasileiro. As Ordenações do Reino fixavam princípios básicos e genéricos sobre a ordenação das povoações, como aquele regimento da terra e das obras do Conselho, e de tudo que puderem saber, e entender, porque a terra e os moradores dela possam bem viver e nisso hão de trabalhar”.
Essas regras outorgaram às autoridades locais(vereadores) o encargo de cuidar em resolver as questões de habitação local.
Eles deveriam diagnosticar as necessidades, regulamentando os locais de construção das cadeias, oficinas públicas, tudo observando a segurança e mantendo o aformoseamento do local. “Aliás, as posturas municipais na Colônia determinavam, além dos arruamentos, obrigações de alinhamento para aí ficar a Vila mais enobrecida e a Praça dela”. SILVA, 2010, p.52.
Nessas poucas normas, temos a preocupação com a beleza, alinhamento, largura das ruas, posição das cadeias etc.
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