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AO DOUTO JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES/MG

Por:   •  15/10/2021  •  Exam  •  892 Palavras (4 Páginas)  •  182 Visualizações

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Pratica Simulada 2

2º Caso concreto -  

NOME DA PEÇA - CONTESTAÇÃO

AO DOUTO JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES/MG

Processo nº: 003233-23.2020.5.03.0006

BANCO MOEDA FORTE LTDA, já qualificado nos autos do processo sob o número em epigrafe, por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos da procuração em anexo, vem com base no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de

CONTESTAÇÃO

Na Reclamação Trabalhista que lhe move TÍCIO, já qualificado na inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I - DO CONTRATO DE TRABALHO

Tício trabalhou por 7 (sete) anos 5 (cinco) meses e 03 (três) dias para a Reclamada na função de gerente da área de “Guarda de Joias Penhoradas – GJP”, cumprindo a jornada de segunda a sexta-feira das 08h às 18h horas, com intervalo de 1h para o almoço. Foi dispensado sem justa causa no dia 03/01/2019, percebendo o salário, além da gratificação de função de 40% (quarente por cento) a mais que o cargo efetivo.

II. DO CARGO DE CONFIANÇA/INAPLICABILIDADE DE HORAS EXTRAS

O Reclamante exercia a função gerente da área de “Guarda de Joias Penhoradas – GJP”, em decorrência do exercício do cargo de confiança, pois detinha poder de mando junto a uma equipe composta de 12 pessoas. Percebia 40% (quarente por cento) como gratificação de função. Pede, na inicial, receber horas extras durante o período laborado.

Porém são indevidas horas extraordinárias quando o empregado exerce cargo de gestão e recebe 40% ou mais como gratificação de função, enquadrando-se na situação prescrita no art. 62, II e parágrafo único, da CLT. Esta situação é reconhecida pela Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Sendo assim podemos presumir um gerente da área ocupa um cargo de gestão, aplicando-se lhe o que fixa o art. 62 da CLT, não cabendo, assim, o pagamento de horas extraordinárias.

Portanto, o Reclamante não faz jus ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, por exercer cargo de confiança e perceber 50% de gratificação de função, tampouco são devidos os seus reflexos.

III – DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM DECORRENCIA DE SER DIRIGENTE SINDICAL

O Reclamante alegou ser detentor de estabilidade provisória em razão de sua nomeação em outubro de 2018 para o exercício do cargo de delegado sindical junto ao sindicato dos bancários de Minas Gerais para um mandato de 02 anos. Porém Não é garantida a estabilidade sindical de que trata o art. VIII, da Constituição Federal  a trabalhador contratado, única e exclusivamente, para o exercício de cargo de confiança. A função de livre nomeação e exoneração, por revestir-se de caráter precário e alicerçar-se no elemento confiança, constitui fator impeditivo à aquisição da estabilidade, conforme o disposto no art. 499 da CLT, configurando-se, portanto, incompatível com a garantia constitucional e com a possibilidade de reintegração ao emprego.

Assim sendo, é inviável, ainda, a conversão do período estabilitário em indenização, na medida em que a Súmula nº 396 do TST pressupõe a existência de estabilidade provisória para fins de concessão de indenização correspondente ao valor dos salários relativos ao período

IV – DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, APÓS SUA REVERSÃO AO CARGO EFETIVO

O Reclamante postulou: o pagamento da gratificação de função, após sua reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva.  Porém o Reclamante não faz jus a este direito, pois Com a Reforma Trabalhista, esta garantia já não existe, tendo em vista que a Lei 13.467/2017 incluiu o § 2º no art. 468 da CLT, estabelecendo que a gratificação não será incorporada à remuneração do empregado, ainda que este receba tal verba por mais de 10 anos. O referido parágrafo estabelece ainda que a reversão ao cargo efetivo estabelecida pelo empregador, poderá ocorrer com ou sem justo motivo.

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