AO EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por: Bruno França silva • 27/4/2022 • Trabalho acadêmico • 952 Palavras (4 Páginas) • 198 Visualizações
AO EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MÁRIO KEMPS, brasileiro, solteiro, portador do RG n° XXXXXXXXSSP/MA, e do CPF n° XXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXX, nº XXXXXXX , XXXXXXXX- MA, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme instrumento procuratório em anexo, vem perante a Egrégia Câmara, na melhor forma do direito vem propor: MANDADO DE INJUÇÃO em face do MINISTERIO DE PREVIDENCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXX, com sede na XXXXXXX, Bairro Centro, XXXXXXX, XXXXXX, estado do XXXXXXX, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
FATOS
Foi inserido na Constituição Federal o art. 251 o qual a norma é de eficácia limitada, e necessita de lei regulamentadora para a sua devida integração. Nesse sentido foi produzida a lei (lei nº 20501/18) para sanar a ausência de regulamentação e torne viável os direitos constitucionais. No entanto, a mesma não foi suficiente para ao autor usufruir do direito a que faz jus, por ausência de regulamentação de norma legal pelo Ministério da Previdência Social.
CABIMENTO
O presente mandado de injunção é cabível com fundamento no Art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal e Art. 2º e ss. da Lei nº 13.300/2016 por se tratar de situação em que há ausência de norma legal impedindo o exercício de direito constitucional.
A nossa constituição federal delibera sobre assunto, e poderá ser acionada pelo interessado na medida em que a busca sanar um descumprimento de um direito seu, garantido pela constituição federal.
DO DIREITO
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.” “5º da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, não há norma regulamentadora do direito, que venha resguardar de forma ampla os motoristas em geral. Sendo assim norma constitucional de eficácia limitada e, como tal, necessita de lei regulamentadora para ter aplicabilidade. Portanto, existindo ausência de norma regulamentadora que torne inviável liberdades constitucionais (art.5º, LXXI da CF/88) surge a necessidade de impetrar o presente mandado de injunção a fim de suprir tal omissão.
DA MORA (DEMORA) LEGISLATIVA
A mora legislativa no caso exposto em tela se configura quando o Ministério da Previdência deixou de cumprir sua obrigação pois como se comprova nos autos a uma ausência de regulamentação da norma. Ressalta-se que, passaram-se dois (2 anos) após a edição da lei nº (205011/18), e nada de alterações em prol dos beneficiários, não permitindo que se goze dos direitos constitucionais assegurados pela Constituição. Deste modo regula a lei 13.300/70 no seu texto: Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - Estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
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