EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
Por: Sorriso • 1/4/2015 • Resenha • 404 Palavras (2 Páginas) • 422 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE...
Processo nº...
ALDEBARAM, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº..., inscrito no CPF nº..., residente e domiciliado ..., vem perante a presença da Vossa Excelência por intermédio do seu advogado, com procuração em anexo, apresentar
REVISÃO CRIMINAL
com fundamento no artigo 621, I do Código de Processo Penal, mediante os fatos adiante narrados.
DOS FATOS
Aldebaram, após violenta discussão com Antônio, agride-o com um cano causando-lhe ferimentos. O primeiro exame, durante o inquérito policial, foi realizado 15 dias após o fato, sendo intimado o ofendido para comparecer após 90 dias, tendo os peritos afirmado incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias com base nos informes do ofendido e de registros hospitalares, pois os vestígios já haviam desaparecidos.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO
Os vestígios que configuram o delito não foram encontrados. Assim, vejamos:
Art. 168, CP - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Art. 158, CPP – Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Para constatar a real existência de lesão corporal grave a que se refere o inciso I do § 1.º do art. 129 do Código Penal, necessária se faz prova produzida nos autos, especialmente laudos técnicos que concluam pela incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.
O laudo complementar, peça indispensável para o reconhecimento da gravidade da lesão corporal qualificada pela incapacidade para o exercício de ocupações habituais, não permitiu a aferição da gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima, tendo em vista que os vestígios já haviam desaparecidos, fato que inquina simplesmente de nulidade a respectiva circunstância.
Diante disso, não sendo possível aferir se ocorreu, efetivamente, a lesão para fins de enquadramento dos fatos ao tipo do art. 129 , § 1º ,I, do Código Penal , necessário se faz a desclassificação do delito para lesão corporal leve.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer que seja dado provimento à presente revisão criminal, a fim de que, reconhecida a necessidade da desclassificação do delito para lesão corporal leve, prevista no art. 129, caput do Código Penal, seja declarada a nulidade da respeitável sentença, para que outra seja prolatada.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Local, data
Advogado
OAB
...