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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA .

Por:   •  1/4/2015  •  Resenha  •  404 Palavras (2 Páginas)  •  422 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE...



Processo nº...



ALDEBARAM, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº..., inscrito no CPF nº..., residente e domiciliado ..., vem perante a presença da Vossa Excelência por intermédio do seu advogado, com procuração em anexo, apresentar

REVISÃO CRIMINAL


com fundamento no artigo 621, I do Código de Processo Penal, mediante os fatos adiante narrados.

DOS  FATOS

Aldebaram, após violenta discussão com Antônio, agride-o com um cano causando-lhe ferimentos. O primeiro exame, durante o inquérito policial,  foi realizado 15 dias após o fato, sendo intimado o ofendido para comparecer após 90 dias, tendo os peritos afirmado incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias com base nos informes do ofendido e de registros hospitalares, pois os vestígios já haviam desaparecidos.

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO

Os vestígios que configuram o delito não foram encontrados. Assim, vejamos:

Art. 168, CP - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

Art. 158, CPP – Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Para constatar a real existência de lesão corporal grave a que se refere o inciso I do § 1.º do art. 129 do Código Penal, necessária se faz prova produzida nos autos, especialmente laudos técnicos que concluam pela incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

O laudo complementar, peça indispensável para o reconhecimento da gravidade da lesão corporal qualificada pela incapacidade para o exercício de ocupações habituais, não permitiu a aferição da gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima, tendo em vista que os vestígios já haviam desaparecidos, fato que inquina simplesmente de nulidade a respectiva circunstância.

Diante disso, não sendo possível aferir se ocorreu, efetivamente, a lesão para fins de enquadramento dos fatos ao tipo do art. 129 , § 1º ,I, do Código Penal , necessário se faz a desclassificação do delito para lesão corporal leve.


DOS PEDIDOS


D
iante do exposto requer que seja dado provimento à presente revisão criminal, a fim de que, reconhecida a necessidade da desclassificação do delito para lesão corporal leve, prevista no art. 129, caput do Código Penal, seja declarada a nulidade da respeitável sentença, para que outra seja prolatada.


Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Local, data

Advogado
OAB

...

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