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O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES

Por:   •  17/5/2021  •  Tese  •  1.260 Palavras (6 Páginas)  •  297 Visualizações

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DEFESA DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA

AIT-n. AM01745860

INFRAÇÃO Nº 501-00

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI DO DETRAN/MG

                Cíntia Roberta Santos, brasileira, solteira, motorista, titular da Cédula de Identidade RG de nº MG-17580075-SSP/MG, inscrita no CPF/MF sob o nº 110.916.876-43., residente e domiciliada na Rua. Álvaro Arantes , 236,Jadim Santo Antônio, Piumhi/MG, vem respeitosamente à presença de Senhoria, tempestivamente ,presentar DEFESA DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE MULTA, com fundamento no art. 5º, inciso XXXIV – alínea a, LIV e LV, da Constituição Federal, art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções 568/80 do CONTRAN e demais normas legais aplicáveis, requerendo o definitivo arquivamento do auto de infração, sem mais efeitos, conforme os motivos de fato e de direito em seguida expostos.

                1-DOS FATOS E FUNDAMENTOS

                De acordo com a AIT supracitada a condutora do veículo motocicleta HONDA CG150TITAN MIX EX, placa EQD-6734, ora defendente teria sido abordada dirigindo veiculo com CNH de categoria diferente da do veiculo em questão.

                Nessa abordagem feita por agente da Policia Rodoviária, pontou-se assim violação ao Código de Trânsito Brasileiro no seu artigo 162 ,III , do CTB, regulada pelo código de infração de n.503-71.

                 A defendente analisando o histórico de infrações realizado no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais em anexo a esta defesa, observou que o agente n.1438878, fez erroneamente o enquadramento do código de infração, conforme requer a exigência do inciso I do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

                Isso porque consta na AIT de n.AC02130255 que a infração foi cometida sob o código de enquadramento de n. 503-71 ou seja “DIRIGIR VEICULO COM CNH DE CATEGORIA DIFERENTE DA DO VEICULO.”

                Lado outro, o enquadramento correto para essa infração é a com código n.503-72 “DIRIGIR VEICULO COM PPD DE CATEGORIA DIFERENTE DO VEICULO”, pois a defendente esta no período provisório para dirigir PPD , e não com CNH definitiva.

                 No campo observação o agente deixou de constar que a condutora  era habilitada na categoria “B” PPD conduzindo veiculo “A”, sequer fez consulta “RENACH” para confirmar a alegação.

                Também existe outra irregularidade, a defendente ao retirar guia  de arrecadação para pagamento, no do site do DETRAN-MG ,notou que a infração ora imposta esta em nome de JENIFER CAROLINE CACERES, com todos caracteres idênticos ao  AIT da defendente, conforme documento em anexo a essa defesa.

                Dessa maneira, conclui-se que o efeito de um AIT e de uma NMP, considerados inconsistente ou irregular, é a ilegalidade da prova administrativa contra o infrator, gera a nulidade do processo punitivo, sendo, precisamente o que ocorre no caso em tela, uma vez que o AIT e sua respectiva NPM estão eivados de vícios, senão vejamos:

                         

                         O art. 280 do CTB, assim determina:

Art. 280. CTB. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

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