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AO JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO X

Por:   •  2/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.249 Palavras (5 Páginas)  •  104 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO X

Aquatrans, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de transporte público aquaviário,

inscrita no CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede à rua ..., neste ato representada por

..., nacionalidade..., estado civil..., portador da cédula de identidade XX.XXX.XXX-X, inscrito

no CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado a..., por seus advogados infrafirmado,

com procuração anexa, vem, respeitosamente a presença de vossa excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA com fundamento nos artigos 5º, LXIX da CF, artigo 319 do

CPC e art. 1º da Lei nº 12.016/2009 em face do Estado X, direito público interno.

I - DOS FATOS

Há 7 anos a Aquatrans é concessionária do serviço público de transporte aquaviário no Estado

X e foi surpreendida com a edição do Decreto 1.234 da Chefia do Poder Executivo Estadual

que na qualidade de Poder Concedente, declarou a caducidade da concessão e fixou o prazo de

trinta dias para assumir o serviço, ocupando as instalações e os bens reversíveis.

A autora, então, vem impetrar Mandado de Segurança contra o ato que declarou a caducidade

da concessão por estar inconformada com a medida, até porque jamais fora cientificada de

qualquer inadequação na prestação do serviço, por este motivo vem a juízo para discutir a

juridicidade do decreto, bem como para lhe assegurar o direito de continuar prestando o serviço

até que, se for o caso, o contrato seja extinto de maneira regular.

II – DO DIREITO

Inicialmente, conforme o art. 38, §§2º e 3º da Lei nº 8987/95, a declaração de caducidade deve,

obrigatoriamente, ser precedida de verificação de inadimplência da concessionária, devendo,

portanto, ser instaurado processo administrativo em que lhe assegure o exercício do

contraditório e da ampla defesa, sendo estabelecido a necessidade da instauração de processo

administrativo de inadimplência antes da aplicação da medida, se apurado o descumprimento

contratual, oferecendo-lhe um prazo razoável para corrigir as falhas detectadas para que se

enquadre aos termos do contrato. Vejamos:

“Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do

poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das

sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas

convencionadas entre as partes.

[...]

§2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da

verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo,

assegurando o direito de ampla defesa.

§3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de

comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais

referidos no §1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e

transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.”

Ressalta-se que no caso em tela não houve notificação prévia muito menos a instauração de

processo administrativo, tornando o Decreto 1.234 viciado, por não ter apresentado os

requisitos estabelecidos na norma art. 38, §§ 2º e 3º da lei 8.987/95, surpreendendo Impetrante

com a declaração de caducidade do contrato ao qual é parte, por ato da Autoridade Coatora.

Para melhor entendimento, trago como exemplo o Agravo de Instrumento Provido nº

70076561364, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator:

Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 13/04/2018:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER

ANTECEDENTE. DECRETO MUNICIPAL Nº 8.260/2018, QUE DECLAROU A

CADUCIDADE DA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE URBANO

MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO, EM FACE DA INEXECUÇÃO

PARCIAL DO CONTRATO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. SUSPENSÃO

DO DECRETO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO

DISPOSTO NO § 3º, ART. 38 DA LEI 8987/95. As concessões de serviços públicos

de transporte coletivo de passageiros, diante da inexecução total ou parcial do serviço

concedido, podem ser rescindidas pela Administração Pública a qualquer momento.

Todavia, para tanto, devem se submeter ao devido processo legal, expressamente

assegurado no artigo 5º, inciso LV, da CF, bem como aos princípios que regem a

Administração Pública, impondo-se a instauração do contraditório e da ampla defesa,

mediante regular procedimento administrativo, a fim de se apurar os fatos e, se

necessário, cassar a concessão concedida, desde que de forma fundamentada, nos

termos do artigo 93, inciso X, da Constituição

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